Fonte: Ministério do Trabalho – 01/09/2006
Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada
Devidamente anotada, especificando- se as condições do contrato
de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições
especiais, se houver).
As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após
entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.
A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia
de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto
nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da
CLT).
Salário-mínimo fixado em lei
Fixado em lei (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Feriados Civis e Religiosos
Com a publicação
da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea
“a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949,
os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis
e religiosos.
Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação
da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso
o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga
compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).
Irredutibilidade Salarial
(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Décimo Terceiro Salário
Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas.
A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente
à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até
o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado
o adiantamento feito. Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por
ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro
do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição
Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e Lei nº 4.749, de
12 de agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro
de 1965).
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
Preferencialmente aos domingos (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Férias de 30 dias
Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito. O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 129 e seguintes da CLT). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).
Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho
No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.
Estabilidade no emprego em razão da gravidez
Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário
Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração
de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição
Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe
que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência
Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu
último salário-de-contribuição, que não será
inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo
do salário-de-contribuição para a Previdência Social.
O salário-maternidade
é devido à empregada doméstica, independentemente de carência
(art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo
de serviço.
O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado
médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por
médico particular. Poderá ser requerido no período entre
28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.
A licença-gestante também será devida à segurada
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos
seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos
(60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado
Decreto.
Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá
apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado
médico declarando o mês da gestação, a Carteira de
Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado(a) doméstico(a) e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança. No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.
Licença-paternidade de 5 dias corridos
De 5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data do nascimento do filho (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).
Auxílio-doença pago pelo INSS
Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias
De, no mínimo, 30 dias. (Art. 7º, parágrafo único,
da Constituição Federal).
Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá
comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima
de 30 dias.
No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento
relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço
para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º,
CLT).
A falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a)
o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo
(art. 487, § 2º, CLT).
Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso-prévio,
deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o
período de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado
será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário
e férias.
Aposentadoria
(Art. 7º, parágrafo
único, da Constituição Federal).
A aposentadoria por invalidez (carência 12 contribuições
mensais) dependerá da verificação da condição
de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será
devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada
do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será
automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts.
29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999).
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos
e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições
mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).
Integração a Previdência Social
(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Vale-Transporte
Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.
FGTS, benefício opcional
Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº
10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação
entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a)
doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se
de caráter irretratável em relação ao respectivo
vínculo empregatício.
O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema
do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número
de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).
Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a)
deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível
em papelarias, a dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante
de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a),
e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência
Social poderá ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou
pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS, ou ainda, pela Internet ou
pelo PrevFone (0800-780191).
Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação
de informações à Previdência Social, o(a) empregador(a)
doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se
no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também
poderá ser feita pela internet (www.previdenciasocial.gov.br).
O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente,
será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7
não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser
antecipado para o dia útil anterior ao dia 7.
Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher
e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la
a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas
as hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente
sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência
do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):
a) despedida pelo(a)
empregador(a) sem justa causa 40%;
b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18,
§§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O empregador também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.
Atente-se que o(a)
empregador(a) doméstico(a) está isento da Contribuição
Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art.
1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II).
Seguro-Desemprego
Concedido, exclusivamente,
ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo
de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa,
que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário
de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e
pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria
de qualquer natureza.
As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT,
à exceção das alíneas "c" e "g".
Para cálculo do período do benefício, serão considerados
os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a),
por um(a) ou mais empregadores(as).
O benefício do seguro-desemprego ao(a) doméstico(a) consiste no
pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período
máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período
aquisitivo de 16 meses.
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a)
deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério
do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao
90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os seguintes
documentos:
• Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação
do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a
duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos,
15 meses nos últimos 24 meses.
• Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.
• Documento comprobatório de recolhimento das contribuições
previdenciárias
e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a).
• Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego
do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo
de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não
possui renda própria suficiente a sua manutenção e à
de sua família.
São dispensadas a assistência e a homologação à
rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso
do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.