DUVIDAS SOBRE O NOVO PRAZO DE RECOLHIMENTO DA GPS - 01.02.2007

1. A data do recolhimento da GPS da empresa mudou?

Resposta: Sim, através da Medida Provisória nº 351/2007, publicada no DOU de 22.01.2007 – Edição Extra, dilatou o prazo para o recolhimento previdenciário realizado pelas empresas e equiparadas que ocorriam no dia 02 de cada mês, passando para o dia 10 do mês subsequente.

2. Quando o dia 10 não for dia útil, o que acontece? Antecipa ou prorroga?

Resposta:A referida alteração se deu no artigo 30 da Lei nº 8.212/1991, o mencionado artigo no parágrafo 2º, prorroga o prazo quando não houver expediente bancário na data do vencimento. Situação que ocorre já no mês de fevereiro/2007, onde o dia 10 é sábado, então prorrogando o vencimento para o dia 12.02.2007.

3. Todas as empresas tiveram este prazo alterado, ou depende do regime de tributação, por exemplo empresas do simples também recolherão nesta data?

Resposta:Sim, a alteração ocorreu a nível geral, sem qualquer restrição do tipo de empresa ou regime de tributação, inclusive para aqueles que são equiparadas a empresa.

4. Os recolhimentos que ocorriam no dia 15 do mês tiveram seus prazos alterados?

Resposta:Não, os recolhimentos com vencimento no dia 15 do mês, não sofreram alteração, permanecendo normais.

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GPS - RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Dilatação do Prazo

A Medida Provisória nº 351/2007, publicada no DOU de 22.01.2007 - Edição Extra, dilatou o prazo para o recolhimento previdenciário realizado pelas empresas e equiparadas que ocorriam no dia 02 de cada mês, passando para o dia 10 do mês subseqüente.

A referida alteração se deu na Lei nº 8.212/1991, a qual também menciona que quando no prazo estipulado para recolhimento não houver expediente bancário, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte.

"Lei nº 8.212/1991, artigo 30 § 2º:

§ 2º - Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior."

Lei nº 8.212/1991, artigos 30 e 31, nova redação:

"Art. 30 - ...

...

I - a empresa é obrigada a:

...

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dez do mês seguinte ao da competência;

...

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia dez do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

... "

"Art. 31 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dez do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33.

... "

Fundamentos Legais: Medida Provisória nº 351/2007.