Art. 61 - A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 58, exploradas pelo próprio produtor-vendedor.
§ 1º Integram também a receita bruta da atividade rural:
I - os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do Governo Federal - AGF e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;
II - o montante ressarcido ao produtor agrícola, pela implantação e manutenção da cultura fumageira;
III - o valor da alienação de bens utilizados, exclusivamente, na exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;
O valor de venda da terra nua ( considera-se terra nua o imóvel rural despojado das construções, instalações e melhoramentos, das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, que se classificam como investimentos e que tiverem sido deduzidos como despesas de custeio na apuração da determinação da base de cálculo do imposto da atividade rural) não constitui receita da atividade rural, devendo o ganho de capital auferido na sua alienação ser tributado como ganho de capital, de acordo com os arts. 117 a 124 deste Regulamento.
IV - o valor dos produtos agrícolas entregues em permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;
V - o valor pelo qual o subscritor transfere os bens utilizados na atividade rural, os produtos e os animais dela decorrentes, a título da integralização do capital.
A Instrução Normativa nº 17, de 04.04.96, artigo 5º, parágrafo 2º preceitua sobre os valores que integram a receita bruta da atividade rural.
A Lei nº 9.249, de 26.12.95, artigo 23, determina que as transferências de bens e direitos para a integralização de capital, poderão ser feitos mediante o valor constante da declaração de ajuste anual da pessoa física ou pelo valor de mercado, sendo que a diferença em relação ao valor constante na declaração será considerada como ganho de capital, cabendo a tributação.
§ 2º - Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, serão computados como receita no mês da efetiva entrega do produto.
§ 3º - Nas vendas de produtos com preço final sujeito à cotação da bolsa de mercadorias ou à cotação internacional do produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento da operação compõe a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.
§ 4º - Nas alienações a prazo, deverão ser computadas como receitas as parcelas recebidas, na data do seu recebimento, inclusive a atualização monetária.
§ 5º - A receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
A Instrução Normativa nº 17, de 04.04.96, artigo 6º preceitua sobre a utilização de documentação hábil, idônea e reconhecida oficialmente pelas fiscalizações estaduais para as receitas decorrentes da comercialização dos produtos. Em relação as receitas decorrentes da alienação de bens, as mesmas devem estar amparadas por documentos idôneos que identifiquem o CPF ou CNPJ e endereço do adquirente ou beneficiário.