|
GRUPO 5.000
|
GRUPO 6.000
|
GRUPO 7.000
|
DESCRIÇÃO DA
OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
|
|
5.100
|
6.100
|
7.100
|
VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
OU DE TERCEIROS
|
|
5.101
|
6.101
|
7.101
|
Venda de produção do
estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também
serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a
seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. Vigência
01.01.2006
|
|
5.102
|
6.102
|
7.102
|
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa
destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa..
|
|
5.103
|
6.103
|
|
Venda de produção do
estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas
efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
|
|
5.104
|
6.104
|
|
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas
efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento.
|
|
5.105
|
6.105
|
7.105
|
Venda
de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado,
armazém-geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
|
|
5.106
|
6.106
|
7.106
|
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem
que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas
neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do
recinto alfandegado ou da repartição alfandegária
onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do
comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
|
|
|
6.107
|
|
Venda de produção do
estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por
estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer
operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas
neste código.
Vigência 01.01.2006
|
|
|
6.108
|
|
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não
contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não
contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes
deverão ser classificadas neste código.
|
|
5.109
|
6.109
|
|
Venda de produção do
estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento,
destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Vigência
01.01.2006
|
|
5.110
|
6.110
|
|
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios
fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o
Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS nº 36/97, de
23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS nº 37/97, de 23 de maio de 1997.
|
|
5.111
|
6.111
|
|
Venda de produção do
estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas
efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos
anteriormente a título de consignação industrial.
|
|
5.112
|
6.112
|
|
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida
anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas
efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas
anteriormente a título de consignação industrial.
|
|
5.113
|
6.113
|
|
Venda de produção do
estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas
efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos
anteriormente a título de consignação mercantil.
|
|
5.114
|
6.114
|
|
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida
anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas
anteriormente a título de consignação mercantil.
|
|
5.115
|
6.115
|
|
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação
mercantil
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a
título de consignação mercantil.
|
|
5.116
|
6.116
|
|
Venda de produção do
estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando
da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código
5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura’. Vigência 01.01.2006
|
|
5.117
|
6.117
|
|
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega
futura
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da
mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
venda para entrega futura".
|
|
5.118
|
6.118
|
|
Venda de produção do
estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à
ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
|
|
5.119
|
6.119
|
|
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem
do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à
ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
|
|
5.120
|
6.120
|
|
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor
remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à
ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues
pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo
adquirente originário, no código "1.118 ou 2.118 - Compra de mercadoria
pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário,
em venda à ordem".
|
|
5.122
|
6.122
|
|
Venda de produção do
estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do
adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de
produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem
industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente,
sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
|
|
5.123
|
6.123
|
|
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida para
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem
industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente,
sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
|
|
5.124
|
6.124
|
|
Industrialização efetuada
para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de
mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
|
|
5.125
|
6.125
|
|
Industrialização efetuada
para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo
não transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as saídas de
mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias
recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo
os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no
processo industrial.
|
|
|
|
7.127
|
Venda de produção do
estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste
código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime
de "drawback", cujas compras foram classificadas no código
"3.127 - Compra para industrialização sob o regime de
"drawback"".
|
|
5.150
|
6.150
|
|
TRANSFERÊNCIAS DE
PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
|
|
5.151
|
6.151
|
|
Transferência de produção
do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos
industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para
outro estabelecimento da mesma empresa. Vigência 01.01.2006
|
|
5.152
|
6.152
|
|
Transferência de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização
ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro
estabelecimento da mesma empresa
|
|
5.153
|
6.153
|
|
Transferência de energia
elétrica
Classificam-se neste código as
transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma
empresa, para distribuição.
|
|
5.155
|
6.155
|
|
Transferência
de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no
estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém-geral, depósito
fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
|
|
5.156
|
6.156
|
|
Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as
transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial,
remetidas para armazém-geral, depósito fechado ou outro sem que haja
retorno ao estabelecimento depositante.
|
|
5.200
|
6.200
|
7.200
|
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE
VALORES
|
|
5.201
|
6.201
|
7.201
|
Devolução de compra para
industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas
como ‘1.101 - Compra para industrialização ou produção rural’. Vigência
01.01.2006
|
|
5.202
|
6.202
|
7.202
|
Devolução de compra para
comercialização
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham
sido classificadas como "Compra para comercialização".
|
|
5.205
|
6.205
|
7.205
|
Anulação de valor
relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
de serviços de comunicação.
|
|
5.206
|
6.206
|
7.206
|
Anulação de valor
relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
de serviços de transporte.
|
|
5.207
|
6.207
|
7.207
|
Anulação de valor
relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de
energia elétrica.
|
|
5.208
|
6.208
|
|
Devolução de mercadoria
recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma
empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural. Vigência 01.01.2006
|
|
5.209
|
6.209
|
|
Devolução de mercadoria
recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem comercializadas.
|
|
5.210
|
6.210
|
7.210
|
Devolução de compra para
utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas
entradas tenham sido classificadas no código "1.126, 2.126 ou 3.126 -
Compra para utilização na prestação de serviço".
|
|
|
|
7.211
|
Devolução de compras para
industrialização sob o regime de drawback"
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de
industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no
referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código
"3.127 - Compra para industrialização sob o regime de
"drawback".
|
|
5.250
|
6.250
|
7.250
|
VENDAS DE ENERGIA
ELÉTRICA
|
|
5.251
|
6.251
|
|
Venda de energia elétrica
para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de
energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão
classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a
cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
|
|
|
|
7.251
|
Venda de energia elétrica
para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
|
|
5.252
|
6.252
|
|
Venda de energia elétrica
para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de
energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a
estabelecimento industrial de cooperativa.
|
|
5.253
|
6.253
|
|
Venda de energia elétrica
para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de
energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a
estabelecimento comercial de cooperativa.
|
|
5.254
|
6.254
|
|
Venda de energia elétrica
para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de
energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de
transporte.
|
|
5.255
|
6.255
|
|
Venda de energia elétrica
para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de
energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de
comunicação.
|
|
5.256
|
6.256
|
|
Venda de energia elétrica
para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de
energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
|
|
5.257
|
6.257
|
|
Venda de energia elétrica
para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de
energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre
os demais códigos deste subgrupo.
|
|
5.258
|
6.258
|
|
Venda de energia elétrica
a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a
pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
|
|
5.300
|
6.300
|
7.300
|
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO
|
|
5.301
|
6.301
|
7.301
|
Prestação de serviço de
comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma
natureza.
|
|
5.302
|
6.302
|
|
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão
classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa.
|
|
5.303
|
6.303
|
|
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão
classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa.
|
|
5.304
|
6.304
|
|
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de
transporte.
|
|
5.305
|
6.305
|
|
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica.
|
|
5.306
|
6.306
|
|
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
|
|
5.307
|
6.307
|
|
Prestação de serviço de
comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou
a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
|
|
5.350
|
6.350
|
7.350
|
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE
|
|
5.351
|
6.351
|
|
Prestação de serviço de
transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma
natureza.
|
|
5.352
|
6.352
|
|
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão
classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa.
|
|
5.353
|
6.353
|
|
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão
classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa.
|
|
5.354
|
6.354
|
|
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de
comunicação.
|
|
5.355
|
6.355
|
|
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica.
|
|
5.356
|
6.356
|
|
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
|
|
5.357
|
6.357
|
|
Prestação de serviço de
transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a
pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
|
|
5.359
|
6.359
|
|
Prestação de serviço de
transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria
transportada está dispensada de emissão de nota fiscal
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes,
exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal
para a mercadoria transportada.
|
|
|
|
7.358
|
Prestação de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as prestações
de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
|
|
5.400
|
6.400
|
|
SAÍDAS DE MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
|
|
5.401
|
6.401
|
|
Venda de produção do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código
as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou
produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária,
na condição de contribuinte substituto. Vigência 01.01.2006
|
|
5.402
|
6.402
|
|
Venda de produção do
estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em
operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de
produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no
estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo
produto
|
|
5.403
|
6.403
|
|
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte
substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
|
|
|
6.404
|
|
Venda de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto
tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
|
|
5.405
|
|
|
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituído.
|
|
5.408
|
6.408
|
|
Transferência de produção
do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código os produtos
industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência
para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária. Vigência 01.01.2006
|
|
5.409
|
6.409
|
|
Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as
transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária.
|
|
5.410
|
6.410
|
|
Devolução de compra para
industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas
como ‘Compra para industrialização ou produção rural em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária’. Vigência
01.01.2006
|
|
5.411
|
6.411
|
|
Devolução de compra para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham
sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
|
|
5.412
|
6.412
|
|
Devolução de bem do ativo
imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as devoluções
de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja
entrada tenha sido classificada no código "1.406 ou 2.406 - Compra de
bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária".
|
|
5.413
|
6.413
|
|
Devolução
de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada
tenha sido classificada no código "1.407 ou 2.407 - Compra de mercadoria
para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária".
|
|
5.414
|
6.414
|
|
Remessa de produção do
estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto
sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para
serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Vigência 01.01.2006
|
|
5.415
|
6.415
|
|
Remessa de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
|
|
5.450
|
|
|
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
|
|
5.451
|
|
|
Remessa de animal e de insumo para estabelecimento
produtor
Classificam-se neste código as saídas
referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no
sistema integrado.
|
|
5.500
|
6.500
|
|
REMESSAS COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
|
|
5.501
|
6.501
|
|
Remessa de produção do
estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento,
remetidos com fim específico de exportação a trading
company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente. Vigência 01.01.2006
|
|
5.502
|
6.502
|
|
Remessa de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim
específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente.
|
|
5.503
|
6.503
|
|
Devolução de mercadoria
recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções
efetuadas por "trading company",
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de
mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham
sido classificadas no código "1.501 ou 2.501 - Entrada de mercadoria
recebida com fim específico de exportação".
|
|
|
|
7.500
|
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
|
|
|
|
7.501
|
Exportação de mercadorias
recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações
das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de
exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501
ou 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de
exportação".
|
|
5.550
|
6.550
|
7.550
|
OPERAÇÕES COM BENS DE
ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
|
|
5.551
|
6.551
|
7.551
|
Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do
estabelecimento.
|
|
5.552
|
6.552
|
|
Transferência de bem do
ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento
da mesma empresa.
|
|
5.553
|
6.553
|
7.553
|
Devolução de compra de
bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções
de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do
estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551,
2.551 ou 3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
|
|
5.554
|
6.554
|
|
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do
estabelecimento.
|
|
5.555
|
6.555
|
|
Devolução de bem do ativo
imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em
devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555
ou 2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso
no estabelecimento".
|
|
5.556
|
6.556
|
7.556
|
Devolução de compra de
material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada
tenha sido classificada no código "1.556, 2.556 ou 3.556 - Compra de
material para uso ou consumo".
|
|
5.557
|
6.557
|
|
Transferência de material
de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais
para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
|
|
5.600
|
6.600
|
|
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS
DE ICMS
|
|
5.601
|
|
|
Transferência
de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
|
|
5.602
|
|
|
Transferência de saldo
credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à
compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos
destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para
outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo
devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do
imposto.
|
|
5.603
|
6.603
|
|
Ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos
destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo
contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
|
|
5.605
|
|
|
Transferência de saldo
devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos
destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro
estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do
imposto.
|
|
5.606
|
|
|
Utilização de saldo
credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.
Classificam-se neste código os lançamentos
destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica
para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta
gráfica. Vigência 01.01.2006
|
|
5.650
|
6.650
|
7.650
|
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS,
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
|
|
5.651
|
6.651
|
|
Venda de combustível ou
lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização
subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de
combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados
à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura".
|
|
|
|
7.651
|
Venda de combustível ou
lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
|
|
5.652
|
6.652
|
|
Venda de combustível ou
lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive
aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha
sido classificado no código "5.922 ou 6.922 -
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura.
|
|
5.653
|
6.653
|
|
Venda de combustível ou
lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário
final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de
industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário
final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código "5.922
ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
venda para entrega futura.
|
|
5.654
|
6.654
|
|
Venda de combustível ou
lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização
subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio
produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código "5.922 -
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura.
|
|
|
|
7.654
|
Venda de combustível ou
lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
|
|
5.655
|
6.655
|
|
Venda de combustível ou
lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados
à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922
- Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura.
|
|
5.656
|
6.656
|
|
Venda de combustível ou
lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou
usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de
industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário
final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código "5.922 -
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura.
|
|
5.657
|
6.657
|
|
Remessa de combustível ou
lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda
fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou
recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos.
|
|
5.658
|
6.658
|
|
Transferência de
combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou
lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro
estabelecimento da mesma empresa.
|
|
5.659
|
6.659
|
|
Transferência de
combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou
lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro
estabelecimento da mesma empresa.
|
|
5.660
|
6.660
|
|
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas
entradas tenham sido classificadas como "Compra de
combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente.
|
|
5.661
|
6.661
|
|
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções
de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização,
cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra
de combustível ou lubrificante para comercialização.
|
|
5.662
|
6.662
|
|
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras
de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de
industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário
final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível
ou lubrificante por consumidor ou usuário final.
|
|
5.663
|
6.663
|
|
Remessa para armazenagem
de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou
lubrificantes.
|
|
5.664
|
6.664
|
|
Retorno
de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as
remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para
armazenagem.
|
|
5.665
|
6.665
|
|
Retorno
simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os
retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para
armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a
qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
|
|
5.666
|
6.666
|
|
Remessa por conta e ordem
de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de
combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
|
|
5.900
|
6.900
|
7.900
|
OUTRAS SAÍDAS DE
MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
|
|
5.901
|
6.901
|
|
Remessa para
industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de
insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em
outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
|
|
5.902
|
6.902
|
|
Retorno de mercadoria
utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas,
pelo estabelecimento industrializador dos insumos
recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por
encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O
valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos
recebidos para industrialização.
|
|
5.903
|
6.903
|
|
Retorno de mercadoria
recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em
devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no
referido processo.
|
|
5.904
|
6.904
|
|
Remessa para venda fora
do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos.
|
|
5.905
|
6.905
|
|
Remessa para depósito
fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém-geral.
|
|
5.906
|
6.906
|
|
Retorno de mercadoria
depositada em depósito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código os retornos de
mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém-geral ao
estabelecimento depositante.
|
|
5.907
|
6.907
|
|
Retorno simbólico de
mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código os retornos
simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou
armazém-geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída
a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
|
|
5.908
|
6.908
|
|
Remessa de bem por conta
de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de
bens para o cumprimento de contrato de comodato.
|
|
5.909
|
6.909
|
|
Retorno de bem recebido
por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de
bens em devolução após cumprido o contrato de
comodato.
|
|
5.910
|
6.910
|
|
Remessa em bonificação,
doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
|
|
5.911
|
6.911
|
|
Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias a título de amostra grátis.
|
|
5.912
|
6.912
|
|
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias ou bens para demonstração.
|
|
5.913
|
6.913
|
|
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos
para demonstração.
|
|
5.914
|
6.914
|
|
Remessa de mercadoria ou
bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias ou bens para exposição ou feira.
|
|
5.915
|
6.915
|
|
Remessa de mercadoria ou
bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
|
|
5.916
|
6.916
|
|
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos
para conserto ou reparo.
|
|
5.917
|
6.917
|
|
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou
industrial
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
|
|
5.918
|
6.918
|
|
Devolução de mercadoria
recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial.
|
|
5.919
|
6.919
|
|
Devolução simbólica de
mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções
simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que
tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial.
|
|
5.920
|
6.920
|
|
Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de
vasilhame ou sacaria.
|
|
5.921
|
6.921
|
|
Devolução de vasilhame ou
sacaria
Classificam-se neste código as saídas por
devolução de vasilhame ou sacaria.
|
|
5.922
|
6.922
|
|
Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros
efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura.
|
|
5.923
|
6.923
|
|
Remessa de mercadoria por
conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas
correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em
vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos
códigos "5.118 ou 6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue
ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à
ordem" ou "5.119 ou 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem".
|
|
5.924
|
6.924
|
|
Remessa para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta
não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e
ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado
pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
|
|
5.925
|
6.925
|
|
Retorno de mercadoria
recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,
quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas,
pelo estabelecimento industrializador, dos insumos
recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e
incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta
operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para
industrialização.
|
|
5.926
|
|
|
Lançamento efetuado a
título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de
sua desagregação
Classificam-se neste código os registros
efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de
mercadorias ou de sua desagregação.
|
|
5.927
|
|
|
Lançamento efetuado a
título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de
estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.
|
|
5.928
|
|
|
Lançamento efetuado a
título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
Classificam-se neste código os registros
efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades
da empresa.
|
|
5.929
|
6.929
|
|
Lançamento efetuado em
decorrência de emissão de documento fiscal relativo a
operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros
relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que
também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
|
|
|
|
7.930
|
Lançamento efetuado a
título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime
especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos
efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido
sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
|
|
5.931
|
6.931
|
|
Lançamento efetuado em
decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição
tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço
de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não
inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente
os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da
mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde
iniciado o serviço.
|
|
5.932
|
6.932
|
|
Prestação de serviço de
transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido
iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está
inscrito como contribuinte.
|
|
5.933
|
6.933
|
|
Prestação de serviço
tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações
de serviços, de competência municipal, desde que informados
em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Vigência 01.01.2006
|
|
5.949
|
6.949
|
7.949
|
Outra saída de mercadoria
ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras
saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido
especificados nos códigos anteriores.
|