1. Introdução
2. Remessa Para Armazém-Geral Localizado no Estado
2.1 - Retorno da Mercadoria Para o Estabelecimento Depositante
2.2 - Saída de Mercadoria Depositada Para Outro Estabelecimento
3. Saída de Mercadoria Depositada em Armazém Situado Fora do Estado
Para Outro Estabelecimento
4. Saída de Mercadoria Para Armazém Localizado no Mesmo Estado
do Destinatário
5. Saída de Mercadoria Para Armazém Localizado em Estado Diverso
do Estabelecimento Destinatário
6. Transmissão de Propriedade de Mercadoria Permanecida em Armazém-Geral
Situado no Mesmo Estado
7. Transmissão de Propriedade da Mercadoria Permanecida em Armazém
Situado em Estado Diverso do Depositante e Transmitente
1. INTRODUÇÃO
Nas operações relativas às saídas de mercadorias para depósito em armazém-geral o estabelecimento depositante deverá efetuar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, conforme dispõe o regime especial de tributação destas operações.
2. REMESSA PARA ARMAZÉM-GERAL LOCALIZADO NO ESTADO
Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral, localizado no Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, contendo os seguintes requisitos:
a) o valor da mercadoria;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Para Depósito";
c) o dispositivo: "Não-incidência do ICMS nos termos do Artigo 5º, Inciso X, do RICMS/96".
2.1 - Retorno da Mercadoria Para o Estabelecimento Depositante
Na saída de mercadoria depositada, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, contendo as seguintes indicações:
a) o valor da mercadoria;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadoria Depositada";
c) o dispositivo: "Não-incidência do ICMS nos termos do Artigo 5º, Inciso XI do RICMS/96".
2.2 - Saída de Mercadoria Depositada Para Outro Estabelecimento
a) o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os seguintes requisitos:
- o valor e a natureza da operação;
- o ICMS, se devido;
- a circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
b) o armazém-geral no ato da saída da mercadoria emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações:
- o valor da mercadoria;
- a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";
- o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
- o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
3. SAÍDA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM SITUADO FORA DO ESTADO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO
a) o depositante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações:
- o valor e a natureza da operação;
- a circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
b) o armazém-geral no ato da saída da mercadoria emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo as seguintes indicações:
- o valor da operação;
- a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessas por Conta e Ordem de Terceiros";
- o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
- o imposto, se devido, com a declaração: "o pagamento do ICMS será de responsabilidade do armazém-geral";
c) o armazém-geral emitirá, ainda, Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações:
- o valor da mercadoria;
- a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";
- o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
- o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e do número e data da Nota Fiscal referida na letra "b" deste item.
4. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ARMAZÉM LOCALIZADO NO MESMO ESTADO DO DESTINATÁRIO
a) o remetente emitirá Nota Fiscal, contendo as seguintes indicações:
- o estabelecimento depositante, como destinatário;
- o valor e a natureza da operação;
- o local de entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;
- o valor do ICMS, se devido;
b) o armazém-geral deverá:
- escriturar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria;
- apor, na Nota Fiscal mencionada na letra "a" deste item, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante;
c) o estabelecimento depositante deverá:
- escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento do armazém-geral;
- emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do item 2, mencionando o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
- remeter a Nota Fiscal relativa à saída simbólica ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão.
5. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ARMAZÉM LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO
a) o remetente emitirá Nota Fiscal, contendo as seguintes indicações:
- o estabelecimento depositante, como destinatário;
- o valor e a natureza da operação;
- o local de entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;
- o valor do ICMS, se devido;
b) no transporte das mercadorias o remetente emitirá, ainda, Nota Fiscal para o armazém-geral para acobertar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações:
- o valor da operação;
- a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";
- o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
- o número, série e data da Nota Fiscal mencionada na letra "a" deste item;
c) o estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, emitirá Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os seguintes requisitos:
- o valor da operação;
- a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
- o valor do ICMS, se devido;
- a circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando o número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma da letra "a", pelo estabelecimento remetente, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo.
6. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA PERMANECIDA EM ARMAZÉM-GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO
a) o estabelecimento depositante e transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, o qual enviará cópia para o armazém-geral, contendo as seguintes indicações:
- o valor e a natureza da operação;
- o ICMS, se devido;
- a circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
b) o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações:
- o valor da mercadoria;
- a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";
- o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
- o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
7. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DA MERCADORIA PERMANECIDA EM ARMAZÉM SITUADO EM ESTADO DIVERSO DO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE
a) o estabelecimento depositante e transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, da qual enviará cópia para o armazém-geral, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações:
- o valor e natureza da operação;
- a circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
b) o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações:
- o valor da mercadoria;
- a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";
- o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
- o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;
c) o armazém-geral emitirá, ainda, Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo as seguintes indicações:
- o valor da operação;
- natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiros";
- o valor do ICMS, se devido;
- o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
d) o adquirente, no prazo de 5 (cinco) dias, emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações:
- o valor da operação;
- a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadoria Depositada";
- o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo.
Fundamento Legal:
Anexo IX, Artigos 51; 52; 53; 55; 57; 59; 61 e 63 do RICMS/96, aprovado pelo
Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.