ALÍQUOTAS DO ICMS
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS

MINAS GERAIS

ALIQÜOTA

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

30%

- nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, não se aplicando às operações com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais.

25%

- nas operações e prestações internas e de importação nas seguintes hipóteses:

- na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia;

- cigarros e produtos de tabacaria;

- bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço;

- refrigerantes importados de países não-membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);

- armas e munições;

- fogos de artifício;

- embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas;

- perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto água-de-colônia (3303.00.20), creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20);

- artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 7113 a 7116 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), importados de países não-membros do GATT;

- combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes;

18%

- nas operações e prestações não especificadas em outros itens;

12%

- nas operações e prestações internas e de importação nas seguintes hipóteses:

- na prestação de serviço de transporte aéreo;

- arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite in natura, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional, observado o disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG;

- carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca, de produção nacional, observado o disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG;

- máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII do RICMS/MG.

- veículos automotores relacionados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG, abaixo descrito:

Item

Código NBM/SH

Descrição

1

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³.

2

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³.

3

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000cm³.

4

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular

5

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³.Exceção: carro celular.

6

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

7

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

9

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

10

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

11

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³.

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

12

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular e carro funerário.

13

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³.

Exceção: carro celular e carro funerário.

14

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

15

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

16

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

17

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor diesel ou semidiesel.

Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

18

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a explosão, chassi e cabina.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

19

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão e caixa basculante.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

20

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

21

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão.

Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

22

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

- veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996);

- produtos da indústria de informática e automação relacionados na Parte 3 do Anexo XII do RICMS/MG.

- móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificados nos códigos 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 e na subposição 3921.13 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), promovidas por estabelecimento industrial;

- medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

- fios e fibras, quando destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos e vestuário;

- tecidos, em operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

- ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII do RICMS/MG, em operações promovidas por estabelecimento industrial. Segue abaixo a relação dos produtos:

- óleo diesel;

- energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação nos períodos:

a) noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B (baixa tensão), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
b) diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva;

- soluções parenterais classificadas no código 3004.90.99 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial;

- absorvente hifiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, à bateria, à pilha ou similar;
- água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), detergente, desinfetante e álcool gel;
- caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, à bateria, à pilha ou similar;
- uniforme escolar, assim entendido a peça de vestuário que contenha externamente a identificação da respectiva instituição de ensino;
- papel cortado classificado no código 4802.57.99 da NBM/SH;
- porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros;
- laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas;
- elevadores
- vasos sanitários e pias;
- couro e pele;
- frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS;
- fios têxteis e linhas para costurar, nas operações destinadas a contribuinte do ICMS;
- mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere exclusivamente no âmbito do comércio ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado. Poderá ser concedido sistema simplificadode escrituração e apuração do ICMS ao estabelecimento que promova exclusivamente operação contratada no âmbito do comércio eletrônico ou telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, observada a forma, o prazo e as condições definidas em regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Triburação (SUTRI).
- produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

7%

- nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionado na Parte 4 do Anexo XII, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação original e na redação dada pela Lei Federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o seguinte:

  1. constará das notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria:
    1. tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme o caso;
    2. tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida na alínea anterior, a identificação do fabricante (razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço) e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre estabelecimentos comerciais;

o estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas na alínea anterior.

- tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica, manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, ardósia e blocos pré-fabricados
- mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos de apicultura

Fundamento Legal: Art. 42 da Parte Geral do RICMS/MG