ALÍQUOTAS DO ICMS
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS
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MINAS GERAIS |
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ALIQÜOTA |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
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30% |
- nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, não se aplicando às operações com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais. |
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25% |
- nas operações e prestações internas e de importação nas seguintes hipóteses: |
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- na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia; |
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- cigarros e produtos de tabacaria; |
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| - bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço; | |||
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- refrigerantes importados de países não-membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade); |
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- armas e munições; |
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- fogos de artifício; |
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- embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas; |
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- perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto água-de-colônia (3303.00.20), creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20); |
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- artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 7113 a 7116 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), importados de países não-membros do GATT; |
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- combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes; |
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18% |
- nas operações e prestações não especificadas em outros itens; |
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12% |
- nas operações e prestações internas e de importação nas seguintes hipóteses: |
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- na prestação de serviço de transporte aéreo; |
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| - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite in natura, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional, observado o disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG; | |||
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- carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca, de produção nacional, observado o disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG; |
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- máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII do RICMS/MG. |
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- veículos automotores relacionados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG, abaixo descrito: |
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Item |
Código NBM/SH |
Descrição |
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1 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³. |
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2 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³. |
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3 |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000cm³. |
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4 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular |
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5 |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³.Exceção: carro celular. |
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6 |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
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7 |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
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8 |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
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9 |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
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10 |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário. |
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11 |
8703.32.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário. |
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12 |
8703.33.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário. |
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13 |
8703.33.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³. Exceção: carro celular e carro funerário. |
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14 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
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15 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
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16 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
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17 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
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18 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a explosão, chassi e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
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19 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão e caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
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20 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
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21 |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
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22 |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
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- veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996); |
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- produtos da indústria de informática e automação relacionados na Parte 3 do Anexo XII do RICMS/MG. |
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- móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificados nos códigos 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 e na subposição 3921.13 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), promovidas por estabelecimento industrial; |
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- medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); |
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- fios e fibras, quando destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos e vestuário; |
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- tecidos, em operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; |
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- ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII do RICMS/MG, em operações promovidas por estabelecimento industrial. Segue abaixo a relação dos produtos: |
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- óleo diesel; |
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- energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação nos períodos: a)
noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B (baixa
tensão), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL); |
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- soluções parenterais classificadas no código 3004.90.99 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial; |
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| - absorvente hifiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, à bateria, à pilha ou similar; | |||
| - água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), detergente, desinfetante e álcool gel; | |||
| - caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, à bateria, à pilha ou similar; | |||
| - uniforme escolar, assim entendido a peça de vestuário que contenha externamente a identificação da respectiva instituição de ensino; | |||
| - papel cortado classificado no código 4802.57.99 da NBM/SH; | |||
| - porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros; | |||
| - laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas; | |||
| - elevadores | |||
| - vasos sanitários e pias; | |||
| - couro e pele; | |||
| - frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS; | |||
| - fios têxteis e linhas para costurar, nas operações destinadas a contribuinte do ICMS; | |||
| - mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere exclusivamente no âmbito do comércio ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado. Poderá ser concedido sistema simplificadode escrituração e apuração do ICMS ao estabelecimento que promova exclusivamente operação contratada no âmbito do comércio eletrônico ou telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, observada a forma, o prazo e as condições definidas em regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Triburação (SUTRI). | |||
| - produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997); | |||
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7% |
- nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionado na Parte 4 do Anexo XII, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação original e na redação dada pela Lei Federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o seguinte:
o estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas na alínea anterior. |
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| - tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica, manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, ardósia e blocos pré-fabricados | |||
| - mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos de apicultura | |||
Fundamento Legal: Art. 42 da Parte Geral do RICMS/MG