ORIENTAÇÕES AOS EMPREGADORES RURAIS E CONTADORES

ORIENTAÇÕES AO EMPREGADOR, CONTADORES, ETC – ELABORADA EM 27/09/2006 – IMPRESSA EM 18/10/2006 - CONSULTE SEU ADVOGADO TRABALHISTA PARA MAIS ESCLARECIMENTOS E ATUALIZAÇÕES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.

1. Siga as normas de segurança e medicina do trabalho (NR 31 e outras aplicáveis), evitando-se autuações, indenizações por dano material e moral aos empregados (decorrentes de doenças ocupacionais, acidentes de trabalho), bem como ocorrência de trabalho degradante e suas aplicações legais.

2. Observar as regras para contratação de empregados de outras cidades ou estados, evitando-se a configuração de aliciamento ilegal de mão-de-obra, conforme artigo 207 do Código Penal (obrigatória a existência de certidão liberatória para recrutamento e transporte de trabalhadores, expedida pela Delegacia Regional do Trabalho, mediante requerimento do empregador, instruído com Carteiras de Trabalho devidamente anotadas, atestados médicos admissionais, contratos escritos que disciplinem a duração do trabalho, o salário, condições de alojamento, alimentação e retorno à localidade de origem do trabalhador, etc, conforme Instrução Normativa No 65 de 19/07/2006).

3. Os empregados somente devem começar a trabalhar após entregarem todos os documentos necessários para anotação da CTPS e respectivo registro, evitando-se desta forma o trabalho sem registro. A empresa deve reter a CTPS para anotação, inclusive nos contratos de safra e experiência, dando recibo de entrega da CTPS ao respectivo empregado, observando-se o prazo de 48 horas para a devolução da CTPS anotada ao mesmo, colhendo-se o respectivo recibo de devolução ( recibo de entrega/devolução de CTPS). A retenção de CTPS por mais de 48 horas sujeita a empresa a multa (Art. 29 da CLT), bem como a retenção de documento de identificação, inclusive CTPS, por mais de 5 dias é contravenção penal, punível com prisão simples de 1 a 3 meses ou multa, conforme art. 2º e 3º da Lei 5.553, de 06/12/1998. É recomendável que o empregado seja orientado, no próprio contrato de trabalho, a não trazer outras pessoas, (filhos, cônjuges, parentes, conhecidos, etc) para lhe ajudar no trabalho, sendo que a adoção de uniformes (podem ser devolvidos ao empregador quando do desligamento do empregado) poderia ajudar a evitar o ingresso de pessoas não autorizadas no local de trabalho, através de um melhor controles físicos e visuais dos empregados, evitando-se o trabalho sem registro. A não anotação da CTPS (omissão) ou sua não anotação de dados verdadeiros (data real de admissão, remuneração, etc) constitui crime de falsificação de documento público (art.297, 3 e 4º do Código Penal – pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa), bem como a não inclusão do mesmo na folha de pagamento constitui crime de sonegação previdenciária, conforme art. 337-A, inciso I, do Código Penal (omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregados, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços – Pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa ), além de também infligir o artigo 203 do mesmo diploma legal (Frustração do direito assegurado por lei trabalhista – detenção de um ano a dois anos, e multa).

4. O livro, ficha ou sistema eletrônico de registro de empregados, bem como livro de inspeção de trabalho devem permanecer no estabelecimento, sendo aconselhável a utilização pelos empregados de crachás, contendo o nome completo do empregado, data da admissão, número do PIS/Pasep, horário de trabalho e respectiva função, conforme artigo 3º, § 3º da portaria 3626, de 13/11/1991, caso o livro de registro não esteja no local por algum motivo relevante (homologação, atualizações de anotações).

5. É proibido o trabalho de menores de 16 anos, exceto se contratados como aprendizes do SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), sendo que neste caso deverão ter mais de 14 anos. Aos menores deve ser assegurado horário de trabalho compatível com a freqüência às aulas (art. 427 CLT). É proibido o trabalho em locais insalubres ou perigosos aos menores (art. 405 CLT e Portaria 20, de 13/09/2001), bem como no horário noturno (das 21h às 5:00h para a lavoura e das 20:00 às 4:00 para pecuária, conforme artigo 7º e 8º da Lei 5.889/73).

6. Para que não se cause embaraço à fiscalização, bem com melhor controle por parte da empresa, é importante para as férias concedidas sejam anotadas no registro dos empregados (art. 135, §§ 1º e 2º da CLT), com os respectivos períodos aquisitivos e concessivos, bem como alterações no horário de trabalho (art. 74, § 1º CLT), salários, desligamentos, etc (art. 41, § único CLT). É fundamental que seja informado no registro do empregado a data de desligamento dos empregados demitidos, que pediram demissão ou abandonaram o serviço, sendo que neste caso deve se anexar ao respectivo registro o telegrama com aviso do recebimento relativo à comunicação de abandono de emprego.


7. As férias devem ser notificadas ao empregado até no máximo no décimo mês a contar da aquisição das mesmas, para que seja observado o prazo de 30 dias da notificação (art. 135 CLT), de forma que sejam gozadas antes da aquisição de novas férias. No caso de ocorrência de dobra de férias (arts. 134 e 137 da CLT) os dias gozados após o prazo legal deverão ser pagos em dobro, com o respectivo adicional de 1/3 (abono constitucional), sem prejuízo da multa administrativa pela não concessão no prazo.

8. Os salários não podem ser inferiores aos pisos salariais estabelecidos na Convenção/Acordo Coletivo da Categoria , observando-se os índices de reajustes salariais. O pagamento “por fora”, ou seja, não lançados nos recibos e folhas de pagamento constitui crime de sonegação previdenciária (art. 337-A, inc III do Código Penal), bem como de falsificação de documento publico (art. 297, § 3º, III do Código Penal). Logo se o pagamento é feito por comissão, tarefa, produção, (safristas), devem ser lançados os valores reais pagos ou devidos aos empregados nas folhas de pagamento, referente a tais rubricas.

9. No caso de pagamento por tarefa/produção (safristas), os recibos de pagamento devem ter discriminado o numero total de medidas colhidas e o descanso semanal remunerado (art. 7º, “c” da Lei 605/1949), mesmo que os empregados não tenham alcançado o piso salarial, devendo neste caso lançar o complemento salarial para que atinja o piso da categoria ou o salário mínimo, se não houver acordo ou convenção coletiva que fixe um piso salarial para a categoria, bem como inexistir piso estadual definido em lei estadual, conforme Lei Complementar 103, de 17/07/2000.

10. No caso de faltas ou atraso deve ser informada a quantidade de dias ou horas descontadas nos recibos de pagamento. Nos recibos de ferias ou recibos de quitação (TRCTs) deve ser informada a quantidade de dias de faltas não abonadas do respectivo período aquisitivo, bem como as respectivas datas de ocorrência, para ciência do empregado e à fiscalização.

11. Empregados que trabalhem em contato permanente com animais em estábulos ou cavalariças ou com resíduos de animais deteriorados têm direito de receber o adicional de insalubridade de grau médio (20%), conforme anexo 14 da NR-15 (acrescentada pela Portaria 12, de 12/11/1979). Peça ao profissional que elabora o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e PPP (Perfil Profissiografico Previdenciário) para elaborar Laudo de atividades insalubres/perigosas, para verificação de sua existência ou não, bem como respectivo grau, evitando-se passivos trabalhistas.

12. Os recibos (salários, férias, rescisões, etc) e notificação de férias devem ser datados (artigo 320 do Código Civil) pelos próprios empregados., uma vez que recibos datados mecanicamente ou em branco embaraçam a verificação da data real do pagamento ou da notificação, podendo ser uma fraude visando ocultar atrasos (art. 630 §§ 3,4 C/C art 9º CLT), bem como a não datação atrai para si a regra do artigo 370, IV de Código de Processo Civil (a data será aquela em que o recibo foi apresentado ao fiscal).

13. Pedidos de demissão, aviso prévio e demais atos escritos comunicados a analfabetos devem ser lidos para o empregado na presença de duas testemunhas, que devem também assinar tais atos nesta condição, evitando-se que o empregado possa posteriormente alegar que foi induzido a colocar sua digital em tais documentos por erro por não compreender o que estava escrito (art. 585, II do CPC). É recomendável que os empregados analfabetos sejam encaminhados às escolas, instituições religiosas ou outros organismos que tenham cursos de alfabetização, de forma a proporcionar ao empregado uma melhor condição para o trabalho e para o exercício da cidadania através da leitura.

14. É importante que o empregador mantenha as informações das contas vinculadas do FGTS devidamente atualizadas, com as informações corretas de PIS/PASEP, data da admissão, data de afastamento e respectivo código de movimentação evitando-se o entendimento de que empregados afastados, mas sem informação de afastamento, possa na realidade ainda estar trabalhando para a empresa, mas sem recolhimento de FGTS.

15. O prazo para pagamento das verbas rescisórias de desligamentos por término de contrato (safra, experiência, etc) é até o décimo dia após o desligamento, inclusive para fins de recolhimento do FGTS do mês da rescisão/anterior, através de GRFC (art. 477 da CLT e art. 18 da Lei 8036/90). Caso tenha havido recusa do empregado ou beneficiários em receber as verbas rescisórias, devera comprovar o deposito da quantia devida através de deposito bancário, comunicado por carta c/ aviso de recebimento ou consignação em pagamento conforme art. 890, § 1º do abandono de emprego, devera comprovar tal fato através de telegrama de convocação com aviso de recebimento.

16. Os depósitos dos meses em atraso do FGTS deverão ser recolhidos, a fim de evitar autuação por não deposito, antes da data notificada para retorno à empresa, sendo que no caso do não recolhimento, o empregador, por dever legal, devera relacionar, por mês de competência, o nome e PIS dos empregados com os respectivos valores dos depósitos em atraso, pelo valor original da moeda da época, utilizando-se tal fim a guia de recolhimento do FGTS (GFIP), transmitindo a relação de empregados à CEF pela conectividade social e imprimindo uma via para apresentação à fiscalização do trabalho. A partir da competência jan/1999, as guias do FGTS (GFIP) devem ser preenchidas e entregues à CEF mesmo que não haja condições para pagá-las (a relação de empregados – RE deve ser transmitida à CEF pela conectividade social), sob pena de multa conforme artigo 284 do Dec. 3.048, 6/5/99. Pode o empregador, caso não tenha sido iniciada a fiscalização solicitar à CEF o respectivo parcelamento do debito do FGTS, desde que passe a recolhê-lo regularmente e, em caso de desligamento de empregado ou saque de FGTS, recolha todos os valores devidos ao empregado desligado ou com direito ao saque. Os depósitos do FGTS são obrigatórios, inclusive nos acordos celebrado na Justiça do Trabalho, conforme artigo 26, § único da Lei 8036/90, ou seja, o FGTS deve ser depositado através das guias próprias (GFIP, GRFC) e não pago em dinheiro diretamente aos empregados.

17. O registro de ponto, obrigatório quando houver mais de 10 empregados (art. 74, § 2º da CLT), deve ser elaborado mensalmente por empregado, contendo o horário de entrada/saída, devendo ser assinalado diariamente pelo empregado com seu horário real de entrada/saída, observando-se a tolerância de +/-5 minutos nas anotações de entrada/saída, para efeito de desconsideração de atrasos/horas extras, devendo as horas extras ser apuradas em sua integralidade quando ultrapassada tal tolerância (Art. 58, § 1º CLT e Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho – TST). A não assinalação do horário real de entrada/saída, tem como conseqüência a falta de validade do registro de ponto como meio de prova do horário trabalhado pelo empregado (Sumula 338, item |III do TST). Os controles de ponto devem ser assinados pelos empregados, conforme artigo 368 do CPC e 219 do Código Civil, para que as anotações possam se presumidas como verdadeiras, se não idênticas. Empregadores com ate 10 empregados somente são obrigados a ter quadro de horário de trabalho, mas podem adotar controle de ponto se quiserem. O ideal é a adoção de controle eletrônico de ponto, integrado ao sistema de folha de pagamento, elaborado em conformidade com a tolerância prevista no artigo 58, § 1º da CLT e súmula 366 do TST, de maneira que as horas extras e atrasos/faltas sejam corretamente pagos/descontados, facilitando a correta apuração pelo responsável (setor pessoal, contador, etc).

18. O limite máximo para prorrogação da jornada normal de trabalho é de 2 horas por dia, conforme artigo 59, “caput” da CLT, exceto no caso de ocorrência de motivos elencados no artigo 61 da CLT (necessidade imperiosa por motivo de força maior ou serviços inadiáveis cuja não conclusão possa acarretar prejuízo manifesto), devendo neste ultimo caso comunicar tal ocorrência a Subdelegacia do Trabalho e Emprego em 10 dias.

19. O intervalo interjornada, ou seja, entre duas jornadas consecutivas de trabalho deve ser de no mínimo 11 horas, conforme artigo 66 da CLT.

20. Conforme sumula 85 do Tribunal Superior do Trabalho, havendo acordo de compensação de jornada de trabalho, não poderá haver concomitantemente prorrogação, caso contrario devera ser pago o adicional de hora extra sobre as horas excedentes da oitava (ou outro limite menor). As hora excedentes da jornada normal semanal (44 ou outro limite menor) deverão ser pagas com o respectivo adicional.

21. O adicional de horas extras dos empregados que recebem por comissão ou tarefa deve ser calculada conforme sumula 340 do Tribunal Superior do Trabalho (adicional de 50%).

22. As horas extras habituais dão ensejo ao pagamento do reflexo do repouso semanal remunerado (sumula 172 do Tribunal Superior do Trabalho).

23. As horas “in itinere” (relativas ao tempo despendido com o trajeto casa/trabalho e vice-versa) são devidas aos empregados que trabalham em local não servido por transporte publico regular, que utilizam condução fornecida pelo empregador, conforme artigo 58, § 2º da CLT e súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho.

24. A empresa é obrigada a fornecer recibos de pagamento assinados e datados pelos empregados, constando nos mesmos o valor do FGTS depositado no mês (art. 17 da Lei 8036/90), sendo aconselhável, para fins de individualização e preenchimento das guias de FGTS que tais valores do FGTS também constem na folha de pagamento, na forma de relação de empregados e respectivos depósitos.

25. A folha de pagamento é de elaboração obrigatória, conforme artigo 283, inciso I, alínea “a” do Decreto 3.048, de 06/05/1999. É interessante que no resumo geral da folha haja a base de calculo do FGTS recolhido através da GEFIP e a base de calculo do FGTS recolhido através de GRFC (mês da rescisão e mês anterior, este ultimo se a data de pagamento das verbas rescisórias for até o dia 7 do mês da rescisão), sendo que a base de calculo do valor do FGTS recolhido através da GFIP deve ser igual a base de calculo GFIP folha de pagamento. Um bom sistema de folha de pagamento deve incluir também as férias gozadas, verbas rescisórias pagas, salário maternidade, remuneração de empregados afastados por acidente de trabalho, etc. É importante que haja uma integração entre a folha de pagamento e os sistemas SEFIP(FGTS), RAIS E CAGED e sistema eletrônico ponto, se houver, evitando-se erros e omissões que poderão prejudicar os empregados e ocasionar multas para o empregador (omissão RAIS, CAGED, falta recolhimento FGTS ou recolhimento a menor, etc).

26. O aviso prévio, ainda que trabalhado, tem o seu ida de inicio de contagem a partir do dia seguinte em que é dado, conforme artigo 132 do Código Civil e Súmula 380 do Tribunal Superior do Trabalho. O aviso prévio trabalhado do empregado rural consiste no direito do mesmo a se ausentar por um dia em cada semana do prazo do aviso prévio, conforme artigo 15 da Lei 5.889, 08/06/1973.

27. O prazo do aviso prévio indenizado deve ser computado para fins de homologação, caso o tempo de serviço resultante seja maior que um ano, conforme artigo 17, § único da Instrução Normativa No 3 de 21/06/2002 e ementa No 3 da Portaria No 1, de 25/03/2002, da SRT (mais de 11 meses de trabalho e um mês de aviso indenizado). Conforme Orientação Jurisprudencial No 22 da Sessão de Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho a data de baixa seria a do ultimo dia trabalhado, constando nas anotações gerais da CTPS que o aviso foi indenizado.

28. Os recibos de quitação (TRCT) de empregados falecidos com mais de um ano de tempo de serviço devem ser homologados pelo sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego, de forma que a assistência será efetuada aos dependentes habilitados perante o INSS ou alvará judicial, conforme ementa No 2 da Portaria No 1, de 25/03/2002, da SRT.

29. Contribuições assistenciais, confederativa, associativas e similares só são devidas por associados/sindicalizados, conforme Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 16 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC), ambos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sendo que somente podem ser descontadas de empregados não sindicalizados mediante expressa autorização dos mesmos. A contribuição Sindical (art. 582 CLT) é obrigatória para todos, sindicalizados ou não. A contribuição confederativa (art. 8º, IV da CRFB) somente é exigível dos filiados ao sindicato respectivo, conforme súmula 666 do Supremo Tribunal Federal.

Agente da Inspeção do Trabalho - Varginha