IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADETERRITORIAL RURAL (ITR)
PERGUNTAS E RESPOSTAS
EXERCÍCIO DE 2006
OBS: PERGUNTAS IMPORTANTES
009
Quais as hipóteses de imunidade do ITR?
São imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais
e legais:
I - a pequena gleba rural;
II - os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
III - os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público;
IV - os imóveis rurais de instituições de educação
e de assistência social, sem fi ns lucrativos.
Os imóveis rurais de que tratam as hipóteses descritas nos itens
III e IV somente são imunes do ITR
quando vinculados às fi nalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
(Constituição Federal, de 1998 - CF/88, art. 150, VI, “a”
e “c”, e §§ 2º e 4º, e art. 153, § 4º,
com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, art.
1º; Lei nº 9.393, de 1996, art.
2º; RITR/2002, art. 3º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º)
012 Quais
as condições exigidas para reconhecimento da imunidade à
pequena gleba rural?
A pequena gleba rural é imune do ITR, desde que a explore o proprietário,
titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título que não possua qualquer outro imóvel,
rural ou urbano.
(CF/88, art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 2003, art. 1º; Lei nº
9.393, de 1996, art. 2º; RITR/2002, art. 3º, I; IN SRF nº 256,
de 2002, art. 2º, I)
022 Quais
os requisitos para a isenção do ITR de conjunto de imóveis
rurais de um mesmo
contribuinte?
Para a isenção do ITR, o conjunto de todos os imóveis rurais
de um mesmo proprietário, titular do domínio
útil ou possuidor a qualquer título deve atender, cumulativamente,
aos seguintes requisitos:
I - a área total em cada região não pode ultrapassar o
respectivo limite da pequena gleba rural;
II - o conjunto de imóveis deve ser explorado pelo contribuinte só
ou com sua família, admitida ajuda
eventual de terceiros; e
III - o contribuinte não pode possuir imóvel urbano.
Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não,
de natureza eventual ou
temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.
O limite de pequena gleba rural a ser observado no caso de conjunto de imóveis
rurais é o somatório das
áreas dos imóveis rurais por região, isoladamente, não
podendo cada somatório ultrapassar o limite da
pequena gleba rural da respectiva região.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, II; RITR/2002, art. 4º, II,
e §§ 1º e 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º,
II, e
§§ 2º e 3º)
036 O arrendatário,
o comodatário e o parceiro são contribuintes do ITR?
Não. A relação jurídica estabelecida pelos contratos
de arrendamento, de comodato ou de parceria é
de natureza obrigacional. Em decorrência destes contratos há a
entrega do imóvel sem a intenção de
transferir a posse plena; é cedido, temporariamente, apenas o exercício
parcial do uso e da fruição (posse
limitada).
Somente a posse plena, sem subordinação (posse com animus domini),
é fato gerador do ITR. Assim,
como não têm a posse plena, vale dizer, não têm a
posse com animus domini, o arrendatário, o
comodatário e o parceiro não são contribuintes do ITR.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 4º, § 4º)
040 Em
relação a fatos geradores do ITR ocorridos anteriormente à
aquisição do imóvel rural,
o adquirente responde pelo débito tributário existente?
Sim, responde. O crédito tributário, relativo a fato gerador ocorrido
até a data da alienação do imóvel,
sub-roga-se na pessoa do respectivo adquirente, salvo quando conste do título
de aquisição a prova de
sua quitação.
Não obstante, não se aplica o instituto da sub-rogação
à aquisição de imóvel rural pelo Poder Público,
pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas
imunes do imposto, bem como em relação
ao imóvel desapropriado por necessidade ou utilidade pública,
ou por interesse social, inclusive para
reforma agrária, seja a desapropriação promovida pelo Poder
Público, seja por pessoa jurídica de direito
privado delegatária ou concessionária de serviço público.
Nesses casos, responde pelo pagamento do
imposto o desapropriado ou o alienante, em relação aos fatos geradores
ocorridos até a data da perda da
posse ou até a data da transferência da titularidade.
(CTN, arts. 128 a 130)
043 Quem
é responsável, para fi ns do ITR, no caso de imóvel rural
pertencente a espólio?
No caso de imóvel rural pertencente a espólio, para fi ns do ITR,
é responsável:
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto
devido pela pessoa falecida até a data da
partilha, sobrepartilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade
ao montante do quinhão, do legado
ou da meação;
II - o espólio, pelo imposto devido pela pessoa falecida até a
data da abertura da sucessão.
(CTN, art. 131, II e III)
053 Áreas
parciais ou totais adquiridas, separadas de outro imóvel rural já
inscrito no
Cadastro de Imóveis Rurais (Cafi r) em nome do comprador por estrada
pública municipal,
devem ser anexadas ao imóvel original do comprador ou devem ser inscritas
no Cafi r
como um novo imóvel rural?
Estas áreas parciais ou totais adquiridas devem ser anexadas à
área do imóvel rural já inscrito no Cadastro
de Imóveis Rurais (Cafi r) em nome do comprador, mantendo-se o mesmo
número de inscrição deste no
Cafi r em relação à totalidade da área (áreas
adquiridas somadas à área do imóvel rural já inscrito).
A existência de uma estrada que separa as áreas adquiridas da área
do imóvel rural já inscrito em nome
do comprador não implica descontinuidade da totalidade da área
(áreas adquiridas somadas à área do
imóvel rural já inscrito).
055 Imóvel
situado na zona urbana do município, ainda que explorado com atividade
rural,
está sujeito ao ITR?
Não. Se o imóvel está situado na zona urbana do município,
assim defi nida em lei municipal,
independentemente de sua forma de utilização, o imposto incidente
sobre este é o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Somente os imóveis situados na zona rural do município, assim
defi nida em lei municipal, estão sujeitos
ao ITR.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º; RITR/2002, art. 2º; IN SRF nº
256, de 2002, art. 1º )
058 Como
se compõe a área total do imóvel rural a ser declarada?
A área total do imóvel rural compõe-se de:
I - áreas não-tributáveis;
II - áreas tributáveis.
a) áreas aproveitáveis:
- utilizadas pela atividade rural;
- não utilizadas pela atividade rural;
b) áreas ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias
à atividade rural, exceto as empregadas direta-
mente na exploração de atividade granjeira ou aqüícola.
059 A área
total do imóvel deve se referir a que época do ano, para efeito
de apuração do
ITR?
A área total do imóvel deve se referir à situação
existente na data da efetiva entrega da declaração do
ITR, independentemente de atualização no registro imobiliário.
Faz-se exceção a essa regra quando, entre 1º de janeiro do
ano de ocorrência do fato gerador do ITR e
a data da efetiva entrega da declaração, ocorrer:
I - alienação do imóvel rural para entidade, pública
ou privada, imune do ITR; e
II - perda da posse ou da propriedade do imóvel rural para entidade,
pública ou privada, imune do ITR,
decorrente de desapropriação.
Nos dois casos acima, o alienante ou o expropriado, pessoa física ou
jurídica, está obrigado a apresentar
a declaração do ITR considerando como área total do imóvel
rural a existente na data da alienação ou da
desapropriação.
060 Qual
a área que deve ser declarada caso da matrícula do imóvel
no Cartório de Registro
de Imóveis conste área diferente da obtida na medição
de área efetuada recentemente,
conforme laudo emitido por engenheiro legalmente habilitado?
A área total do imóvel deve se referir à situação
existente na data da efetiva entrega da DITR,
independentemente de atualização no registro imobiliário.
062 Quais
as áreas não-tributáveis do imóvel rural?
As áreas não-tributáveis do imóvel rural são
as de:
I - preservação permanente;
II - reserva legal;
III - Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);
IV - servidão fl orestal;
V - interesse ecológico, assim declaradas mediante ato do órgão
competente, federal ou estadual, que
sejam:
a) destinadas à proteção dos ecossistemas e que ampliem
as restrições de uso previstas para as áreas
de preservação permanente e de reserva legal; e
b) comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.
(Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, arts.
2º, 3º, 16 e 44-A, com a redação dada
pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, art. 1º, e pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto
de 2001, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
art. 21; Decreto nº 1.922, de 5 de junho de
1996; Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, II; RITR/2002, art.
10; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º)
063 As
áreas não-tributáveis do imóvel rural devem se referir
a que época do ano, para efeito
de apuração do ITR?
As áreas enquadradas como não-tributáveis do imóvel
rural devem se referir à situação existente em 1º
de janeiro de cada ano.
(RITR/2002, art. 10, § 3º, II; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º,
§ 3º, II)
064 Quais
as condições exigidas para excluir as áreas não-tributáveis
da incidência do
ITR?
Para exclusão das áreas não-tributáveis da incidência
do ITR é necessário que o contribuinte apresente
o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama) e que as áreas assim declaradas atendam ao
disposto na legislação pertinente.
Ver perguntas 072, 077, 083, 088 e 093.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, § 8º, e 44-A, § 2º,
com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001; Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O, § 1 º,
com a redação dada pela Lei nº 10.165,
de 27 de dezembro de 2000, art. 1º; Lei nº 9.985, de 2000, art. 21,
§ 1º; RITR/2002, art. 10, § 3º; IN SRF
nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º)
065 É
exigido o ADA para excluir as áreas de preservação permanente,
de reserva legal e as
demais áreas não-tributáveis da incidência do ITR?
Sim. As áreas declaradas como não-tributáveis devem ser
obrigatoriamente informadas em ADA.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/
2002, art. 10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º,
§ 3º, I)
070 Quais
áreas do imóvel podem ser informadas na DITR como áreas
de preservação
permanente?
Na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(DITR) podem ser informadas como
áreas de preservação permanente, desde que atendam ao disposto
na legislação pertinente:
I - as fl orestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível
mais alto em faixa marginal cuja
largura mínima será:
- de trinta metros para os cursos d’água de menos de dez metros
de largura;
- de cinqüenta metros para os cursos d’água que tenham de
dez a cinqüenta metros de largura;
- de cem metros para os cursos d’água que tenham de cinqüenta
a duzentos metros de largura;
- de duzentos metros para os cursos d’água que tenham de duzentos
a seiscentos metros de largura;
- de quinhentos metros para os cursos d’água que tenham largura
superior a seiscentos metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais
ou artifi ciais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”,
qualquer que seja a sua
situação topográfi ca, num raio mínimo de cinqüenta
metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a quarenta e cinco
graus, equivalente a cem
por cento na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fi xadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo,
em faixa nunca inferior
a cem metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a mil e oitocentos metros, qualquer que seja a vegetação.
II - as fl orestas e demais formas de vegetação natural, declaradas
de preservação permanente por ato do
Poder Público, quando destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fi xar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades
militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científi
co ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou fl ora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações
silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
Ver pergunta 072.
(Lei nº 4.771, de 1965, arts. 2º e 3º, com a redação
dada pela Lei nº 7.803, de 1989, art. 1º; RITR/2002,
art. 11; IN SRF nº 256, de 2002, art. 10)
073 Há
necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis a área
de preservação
permanente?
Não. A legislação do ITR não exige averbação
da área de preservação permanente no Cartório de
Registro de Imóveis.
075 O que
são áreas de reserva legal?
São áreas de reserva legal aquelas cuja vegetação
não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada
sob regime de manejo fl orestal sustentável, de acordo com princípios
e critérios técnicos e científi cos
estabelecidos, devendo estar averbadas à margem da inscrição
de matrícula do imóvel, no registro de
imóveis competente.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 1º;
RITR/2002, art. 12; IN SRF nº 256, de 2002, art. 11)
076 O que
é manejo fl orestal sustentável?
Entende-se por manejo fl orestal sustentável a administração
da fl oresta para a obtenção de benefícios
econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação
do ecossistema objeto do
manejo.
(Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994, art. 1º, § 2º)
078 É
exigido o ADA para excluir as áreas de reserva legal da incidência
do ITR?
Sim. Para exclusão das áreas de reserva legal da incidência
do ITR é necessário que o contribuinte
apresente o ADA ao Ibama.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/
2002, art. 10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º,
§ 3º, I)
079 Há
necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas
de reserva
legal?
Sim. As áreas de reserva legal devem estar averbadas no registro de imóveis
competente na data de
ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2006).
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, § 8º, com redação
dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001;
RITR/2002, art. 12, caput e § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art.
11, § 1º)
087 O que
são áreas de servidão fl orestal?
São áreas de servidão fl orestal aquelas averbadas à
margem da inscrição de matrícula do imóvel, no
registro de imóveis competente, nas quais o proprietário voluntariamente
renuncia, em caráter permanente
ou temporário, a direitos de supressão ou exploração
da vegetação nativa, localizadas fora das áreas de
reserva legal e de preservação permanente.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 44-A, acrescentado pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001, art. 2º; RITR/
2002, art. 14; IN SRF nº 256, de 2002, art. 13)
092 Quais
áreas do imóvel rural podem ser informadas na DITR como áreas
de interesse
ecológico?
Na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(DITR) podem ser informadas como
áreas de interesse ecológico, desde que atendam ao disposto na
legislação pertinente, as áreas assim
declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual,
que sejam:
I - destinadas à proteção dos ecossistemas, e que ampliem
as restrições de uso previstas para as áreas
de preservação permanente e de reserva legal; e
II - comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.
Para efeito de exclusão do ITR, apenas será aceita como área
de interesse ecológico a área declarada
em caráter específi co para determinada área da propriedade
particular. Não será aceita a área declarada
em caráter geral. Portanto, se o imóvel rural estiver dentro de
área declarada em caráter geral como de
interesse ecológico, é necessário também o reconhecimento
específi co de órgão competente federal ou
estadual para a área da propriedade particular.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, II, “b” e
“c”; RITR/2002, art. 15; IN SRF nº 256, de 2002, art. 14).
094 É
exigido o ADA para excluir as áreas de interesse ecológico da
incidência do ITR?
Sim. Para exclusão das áreas de interesse ecológico da
incidência do ITR é necessário que o contribuinte
apresente o ADA ao Ibama.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/
2002, art. 10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º,
§ 3º, I)
095 Há
necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas
de interesse
ecológico?
Não. As áreas de interesse ecológico não necessitam
ser averbadas no registro de imóveis competente.
É necessário, entretanto, em qualquer hipótese, que as
áreas de interesse ecológico sejam assim
declaradas por ato específi co do órgão competente, federal
ou estadual, a fi m de que possam ser
excluídas da incidência do ITR.
097 Como
se compõe a área tributável do imóvel rural?
Área tributável é composta pela área total do imóvel,
excluídas as áreas de:
I - preservação permanente;
II - reserva legal;
III - Reserva Particular do Patrimônio Natural;
IV - servidão fl orestal;
V - interesse ecológico, assim declaradas mediante ato específi
co do órgão competente, federal ou
estadual, que sejam:
a) destinadas à proteção dos ecossistemas, e que ampliem
as restrições de uso previstas para as áreas
de preservação permanente e de reserva legal; e
b) comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.
(Lei nº 4.771, de 1965, arts. 2º, 3º, 16 e 44-A, com a redação
dada pela Lei nº 7.803, de 1989, art. 1º, e
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, arts. 1º e 2º;
Lei nº 9.985, de 2000, art. 21; Decreto nº 1.922,
de 1996; Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, II; RITR/2002,
art. 10; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º)
099 Quais
parcelas do imóvel rural devem ser informadas na DITR como área
aproveitável?
Área aproveitável é a área total do imóvel,
excluídas:
I - as áreas não-tributáveis; e
II - as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias
destinadas à atividade rural.
Saliente-se que as áreas ocupadas com benfeitorias, construções
e instalações empregadas diretamente
na exploração de atividade granjeira ou aqüícola não
são excluídas da área aproveitável, por serem
consideradas áreas utilizadas pela atividade rural.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, IV; RITR/2002, art. 16;
IN SRF nº 256, de 2002, art. 15)
100 Que
áreas podem ser informadas, na DITR, como ocupadas por benfeitorias úteis
e
necessárias destinadas à atividade rural?
Podem ser declaradas como ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias
destinadas à atividade rural
as áreas com:
I - casas de moradia, galpões para armazenamento da produção,
banheiros para gado, valas, silos,
currais, açudes e estradas internas e de acesso;
II - edifi cações e instalações destinadas a atividades
educacionais, recreativas e de assistência à saúde
dos trabalhadores rurais;
III - instalações de benefi ciamento ou transformação
da produção agropecuária e de seu armazenamento; e
IV - outras instalações que se destinem a aumentar ou facilitar
o uso do imóvel rural, bem assim a
conservá-lo ou evitar que ele se deteriore.
(CC, art. 96; RITR/2002, art. 17; IN SRF nº 256, de 2002, art. 16)
101 As
áreas correspondentes a estradas internas ou vias particulares podem
ser excluídas
da área aproveitável do imóvel?
Sim. As áreas correspondentes a estradas internas do imóvel rural
e a estradas particulares que o
atravessam (passagem forçada) são consideradas benfeitorias úteis
e necessárias destinadas à atividade
rural, podendo, assim, ser excluídas da área aproveitável
do imóvel.
106 O que
se entende por área utilizada pela atividade rural?
Área efetivamente utilizada pela atividade rural é a porção
da área aproveitável do imóvel que, no ano
anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, tenha:
I - sido plantada com produtos vegetais, ou permanecido em descanso para a recuperação
do solo,
desde que por recomendação técnica expressa de profi ssional
legalmente habilitado, constante de laudo
técnico;
II - servido de pastagem, nativa ou plantada, observados, quando aplicáveis,
os índices de lotação por
zona de pecuária, ou tenha sido ocupada com pastagens ainda em formação;
III - sido objeto de exploração extrativa, observados, quando
aplicáveis, os índices de rendimento por
produto e a legislação ambiental;
IV - servido para a exploração de atividade granjeira ou aqüícola;
V - sido objeto de implantação de projeto técnico, nos
termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, desde que atendidas as condições previstas na legislação;
VI - comprovadamente se situado em área de ocorrência de calamidade
pública, decretada pelo Poder
Público local no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador
do ITR e reconhecida pelo Governo
Federal, da qual tenha resultado frustração de safras ou destruição
de pastagens; e
VII - sido ofi cialmente destinada à execução de atividades
de pesquisa e experimentação que objetivem
o avanço tecnológico da agricultura.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, V, e § 6º; RITR/2002,
art. 18; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 17 e 18)
107 As
áreas utilizadas do imóvel rural devem se referir a que época
do ano, para efeito de
apuração do ITR?
Para apuração do ITR, as áreas utilizadas do imóvel
rural devem levar em conta os dados relativos à
utilização no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador.
108 Como
fazer a distribuição das áreas utilizadas no ano anterior
ao de ocorrência do fato
gerador, no caso de aquisição de imóvel ou anexação
de área entre 1º de janeiro e a data
da efetiva entrega da declaração?
O adquirente deve informar na declaração os dados relativos à
efetiva utilização da área adquirida, no
ano anterior ao de ocorrência do fato gerador, caso esta ainda não
haja sido declarada pelo alienante.
Se o adquirente não tem conhecimento dos dados, deverá obtê-los
com o alienante; se não for possível,
deverá declarar de acordo com os elementos auferidos ou colhidos nas
inspeções ou diligências que
efetuou no imóvel ou área em questão.
110 O que
é área plantada com produtos vegetais?
Área plantada com produtos vegetais é a porção do
imóvel explorada com culturas temporárias ou
permanentes, inclusive com refl orestamentos de essências exóticas
ou nativas, destinadas a consumo
próprio ou comércio.
111 Quando
a área do imóvel rural é considerada plantada? No momento
do lançamento
da semente ao solo ou da colocação da muda na cova? A área
é considerada plantada
mesmo que a semente não germine ou a muda não cresça?
A plantação é considerada no momento do plantio da semente
ou da muda. O fato de a semente ou de
a muda não terem se desenvolvido não signifi ca que a área
não tenha sido efetivamente utilizada, pois a
frustração de safra independe do estágio de desenvolvimento
da cultura.
112 As
fl orestas plantadas no imóvel rural, destinadas ao corte para produção
de carvão,
devem ser informadas em que campo da DITR?
As fl orestas plantadas no imóvel rural, destinadas ao corte para produção
de carvão, devem ser
informadas como área plantada com produtos vegetais.
116 Como
deve ser declarada a área do imóvel rural em descanso?
A área do imóvel rural em descanso para a recuperação
do solo deve ser declarada como área utilizada.
É, entretanto, imprescindível a existência de laudo técnico
de que conste expressamente recomendação
para que aquela área específi ca seja mantida em descanso, ou
submetida a processo de recuperação.
Não existindo recomendação técnica escrita, fi rmada
por profi ssional legalmente habilitado, qualquer
área aproveitável do imóvel mantida em descanso, ou submetida
a processo de recuperação, será
considerada área não utilizada.
117 O que
são essências exóticas, para efeito do ITR?
Consideram-se essências exóticas, para efeito do ITR, as espécies
fl orestais originárias de região
fi togeográfi ca diversa daquela em que se localiza o imóvel rural.
Exemplo: a espécie fl orestal mogno, que tem como região fi togeográfi
ca o norte do Brasil (considerada
espécie nativa nessa região), quando utilizada no refl orestamento
de imóvel rural situado no sul do País,
constitui espécie exótica, pois não é originária
desta região fi togeográfi ca.
118 Áreas
plantadas com essências exóticas (acácia negra, eucalipto,
pinus) para fi ns
industriais ou comerciais devem ser informadas como área com refl orestamento?
Sim. As áreas cultivadas com espécies arbóreas exóticas
devem ser informadas como área com
refl orestamento.
119 O que
são essências nativas, para efeito do ITR?
Consideram-se essências nativas, para efeito do ITR, as espécies
fl orestais originárias da região
fi togeográfi ca em que se localiza o imóvel rural.
Exemplo: a espécie fl orestal araucária (pinheiro brasileiro),
cuja região fi togeográfi ca é o sul do Brasil,
quando utilizada no refl orestamento de imóvel rural situado no sul do
País, constitui espécie nativa, pois
é originária desta região fi togeográfi ca.
120 Como
devem ser informadas as áreas plantadas com essências nativas para
fi ns
industriais ou comerciais?
As áreas cultivadas com essências arbóreas nativas devem
ser informadas como área com
refl orestamento.
121 O que
é área servida de pastagem?
Área servida de pastagem é aquela ocupada por pastos naturais,
melhorados ou plantados e por
forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido utilizada para alimentação
de animais de grande e
médio porte, observados os índices de lotação por
zona de pecuária.
Quanto à pastagem em formação, ver pergunta 132.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, V, “b”; RITR/2002,
arts. 18, II, e 24; IN SRF nº 256, de 2002, art. 17,
II, e 24)
132 Como
deve ser declarada a área do imóvel rural ocupada por pastagens
ainda em
formação?
A área do imóvel rural ocupada por pastagens ainda em formação
deve ser declarada como área utilizada,
estando, contudo, sujeita a comprovação em procedimento fi scal.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 18, IV)
134 As
matas e fl orestas nativas do imóvel rural, destinadas ao corte para
produção de
carvão devem ser informadas em que campo da DITR?
As matas e fl orestas nativas do imóvel rural, ou seja, aquelas não
plantadas pelo homem, destinadas ao
corte para produção de carvão, devem ser declaradas como
área objeto de exploração extrativa.
142 Quais
as áreas consideradas como utilizadas para exploração de
atividade granjeira ou
aqüícola?
Consideram-se utilizadas para a exploração de atividade granjeira
ou aqüícola as áreas ocupadas com
benfeitorias, construções e instalações destinadas
ou empregadas diretamente na criação, dentre outros,
de suínos, coelhos, bichos-da-seda, abelhas, aves, peixes, crustáceos,
répteis e anfíbios. No caso da
criação de avestruzes ou emas, além da área de benfeitorias,
poderá também ser enquadrada como
utilizada pela atividade rural a totalidade da área efetivamente utilizada
para a criação destes animais.
(RITR/2002, art. 18, § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 28)
144 Quais
os requisitos exigidos para que a área total objeto de implantação
de projeto
técnico seja considerada utilizada?
Para que a área total objeto de implantação de projeto
técnico seja considerada como área utilizada é
necessário que o projeto seja reconhecido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária
(Incra) e atenda aos seguintes requisitos:
I - seja elaborado por profi ssional legalmente habilitado e identifi cado;
II - esteja cumprindo o cronograma físico-fi nanceiro originalmente previsto;
III - preveja que no mínimo oitenta por cento da área total aproveitável
do imóvel esteja utilizada pela
atividade rural em, no máximo, três anos para as culturas temporárias
e cinco anos para as culturas
permanentes; e
IV - tenha sido aprovado pelo órgão federal competente até
31 de dezembro do ano anterior ao de
ocorrência do fato gerador do ITR.
(Lei nº 8.629, de 1993, art. 7º, com a redação dada
pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto
de 2001, art. 4º; Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º,
V, “e”; IN SRF nº 256, de 2002, art. 29)
145 Até
que data o projeto técnico deve ser aprovado?
Para que a área total objeto de implantação de projeto
técnico seja considerada como área utilizada
é necessário que o projeto seja aprovado pelo órgão
federal competente até 31 de dezembro do ano
anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 29, IV)
156 O que
é área não utilizada?
Área não utilizada pela atividade rural é a área
composta pelas parcelas da área aproveitável do imóvel
que, no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, não
tenham sido objeto de qualquer
exploração, ou tenham sido utilizadas para fi ns diversos da atividade
rural, tais como:
I - áreas ocupadas por benfeitorias não enquadradas como úteis
ou necessárias destinadas à atividade
rural;
II - áreas ocupadas por jazidas ou minas, exploradas ou não;
III - áreas imprestáveis para a atividade rural, não declaradas
de interesse ecológico por ato do órgão
competente;
IV - a área correspondente à diferença entre as áreas
declaradas como servidas de pastagem e as áreas
aceitas como servidas de pastagem, utilizadas para o cálculo do grau
de utilização do imóvel rural;
V - a área correspondente à diferença entre as áreas
declaradas de exploração extrativa e as áreas
aceitas como de exploração extrativa, utilizadas para o cálculo
do grau de utilização do imóvel rural;
VI - outras áreas que não tenham sido utilizadas na atividade
rural.
(RITR/2002, art. 29; IN SRF nº 256, de 2002, art. 30)
158 Como
devem ser declaradas as áreas ociosas ou sem exploração?
As áreas ociosas ou sem exploração devem ser declaradas
como áreas não-utilizadas pela atividade
rural.
160 No
caso de aquisição, entre 1º de janeiro e a data da efetiva
entrega da DITR, de área
não utilizada no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador,
como o declarante deve
informar os dados relativos à área adquirida?
Havendo aquisição, entre 1º de janeiro e a data da efetiva
entrega da DITR, de área não utilizada no ano
anterior ao de ocorrência do fato gerador, o adquirente deve informá-la
na sua declaração como área não
utilizada, caso ainda não haja sido declarada pelo alienante.
(RITR/2002, art. 29, parágrafo único; IN SRF nº 256, de 2002,
art. 30, parágrafo único)
164 Como
devem ser declaradas as áreas imprestáveis que não são
declaradas de interesse
ecológico, tais como afl oramentos rochosos, pedreiras, terrenos erodidos,
desertos
etc.?
As áreas imprestáveis não declaradas de interesse ecológico
devem ser declaradas como não utilizadas
pela atividade rural.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 30, III)
169 O que
se entende por terra nua, para efeito do ITR?
Terra nua é o imóvel por natureza ou acessão natural, compreendendo
o solo com sua superfície e
a respectiva mata nativa, fl oresta natural e pastagem natural. A legislação
do ITR adota o mesmo
entendimento da legislação civil.
(CC, art. 79)
170 Como
determinar o valor da terra nua, para efeito do ITR?
O Valor da Terra Nua (VTN) é o valor de mercado do imóvel, excluídos
os valores de mercado relativos
a:
I - construções, instalações e benfeitorias;
II - culturas permanentes e temporárias;
III - pastagens cultivadas e melhoradas;
IV - fl orestas plantadas.
(Lei nº 9.393, de 1996, arts. 8º, §§ 1º e 2º,
e 10, §1º, I; RITR/2002, art. 32; IN SRF nº 256, de 2002, art.
32)
171 O VTN
é o valor de mercado do imóvel em que data?
O VTN refl etirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º
de janeiro do ano a que se referir a DITR,
e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço
de mercado.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º, § 2º; RITR/2002, art. 32,
§ 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 32, § 2º)
172 O contribuinte
adquiriu neste exercício uma área de terra que nunca fora declarada
pelo
vendedor. Qual o valor a ser atribuído à terra nua deste imóvel?
O VTN é o preço de mercado da terra nua apurado em 1º de
janeiro do ano a que se referir a DITR.
(Lei nº 9.393, de 1996, art.8º, § 2º; RITR/2002, art. 32,
§ 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 32, § 2º)
173 O que
se entende por construções, instalações e benfeitorias
para efeito de exclusão do
VTN?
Incluem-se no conceito de construções, instalações
e benfeitorias, para efeito de exclusão do VTN, os
prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos,
currais, mangueiras, aviários, pocilgas e
outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros
e similares para secagem de produtos
agrícolas, eletrifi cação rural, abastecimento ou distribuição
de águas, barragens, represas, tanques,
cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.
(RITR/2002, art. 32, § 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 32, §
3º)
199 Quais
as alterações cadastrais que devem ser informadas no Diac?
Devem ser obrigatoriamente comunicadas à SRF, por meio do Diac, as seguintes
alterações cadastrais
relativas ao imóvel rural:
I - desmembramento;
II - anexação;
III - transmissão, por alienação da propriedade ou dos
direitos a ela inerentes, a qualquer título;
IV - sucessão causa mortis;
V - cessão de direitos;
VI - constituição de reservas ou usufruto.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 6º, § 1º; RITR/2002, art. 42;
IN SRF nº 256, de 2002, art. 63)