IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADETERRITORIAL RURAL (ITR)
PERGUNTAS E RESPOSTAS
EXERCÍCIO DE 2006

OBS: PERGUNTAS IMPORTANTES

009 Quais as hipóteses de imunidade do ITR?

São imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:
I - a pequena gleba rural;
II - os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IV - os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fi ns lucrativos.
Os imóveis rurais de que tratam as hipóteses descritas nos itens III e IV somente são imunes do ITR
quando vinculados às fi nalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
(Constituição Federal, de 1998 - CF/88, art. 150, VI, “a” e “c”, e §§ 2º e 4º, e art. 153, § 4º, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 9.393, de 1996, art.
2º; RITR/2002, art. 3º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º)

012 Quais as condições exigidas para reconhecimento da imunidade à pequena gleba rural?

A pequena gleba rural é imune do ITR, desde que a explore o proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título que não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano.
(CF/88, art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, art. 1º; Lei nº
9.393, de 1996, art. 2º; RITR/2002, art. 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º, I)

022 Quais os requisitos para a isenção do ITR de conjunto de imóveis rurais de um mesmo
contribuinte?


Para a isenção do ITR, o conjunto de todos os imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio
útil ou possuidor a qualquer título deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - a área total em cada região não pode ultrapassar o respectivo limite da pequena gleba rural;
II - o conjunto de imóveis deve ser explorado pelo contribuinte só ou com sua família, admitida ajuda
eventual de terceiros; e
III - o contribuinte não pode possuir imóvel urbano.
Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou
temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.
O limite de pequena gleba rural a ser observado no caso de conjunto de imóveis rurais é o somatório das
áreas dos imóveis rurais por região, isoladamente, não podendo cada somatório ultrapassar o limite da
pequena gleba rural da respectiva região.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, II; RITR/2002, art. 4º, II, e §§ 1º e 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º, II, e
§§ 2º e 3º)

036 O arrendatário, o comodatário e o parceiro são contribuintes do ITR?

Não. A relação jurídica estabelecida pelos contratos de arrendamento, de comodato ou de parceria é
de natureza obrigacional. Em decorrência destes contratos há a entrega do imóvel sem a intenção de
transferir a posse plena; é cedido, temporariamente, apenas o exercício parcial do uso e da fruição (posse
limitada).
Somente a posse plena, sem subordinação (posse com animus domini), é fato gerador do ITR. Assim,
como não têm a posse plena, vale dizer, não têm a posse com animus domini, o arrendatário, o
comodatário e o parceiro não são contribuintes do ITR.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 4º, § 4º)

040 Em relação a fatos geradores do ITR ocorridos anteriormente à aquisição do imóvel rural,
o adquirente responde pelo débito tributário existente?


Sim, responde. O crédito tributário, relativo a fato gerador ocorrido até a data da alienação do imóvel,
sub-roga-se na pessoa do respectivo adquirente, salvo quando conste do título de aquisição a prova de
sua quitação.
Não obstante, não se aplica o instituto da sub-rogação à aquisição de imóvel rural pelo Poder Público,
pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes do imposto, bem como em relação
ao imóvel desapropriado por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para
reforma agrária, seja a desapropriação promovida pelo Poder Público, seja por pessoa jurídica de direito
privado delegatária ou concessionária de serviço público. Nesses casos, responde pelo pagamento do
imposto o desapropriado ou o alienante, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da
posse ou até a data da transferência da titularidade.
(CTN, arts. 128 a 130)

043 Quem é responsável, para fi ns do ITR, no caso de imóvel rural pertencente a espólio?

No caso de imóvel rural pertencente a espólio, para fi ns do ITR, é responsável:
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pela pessoa falecida até a data da
partilha, sobrepartilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado
ou da meação;
II - o espólio, pelo imposto devido pela pessoa falecida até a data da abertura da sucessão.
(CTN, art. 131, II e III)

053 Áreas parciais ou totais adquiridas, separadas de outro imóvel rural já inscrito no
Cadastro de Imóveis Rurais (Cafi r) em nome do comprador por estrada pública municipal,
devem ser anexadas ao imóvel original do comprador ou devem ser inscritas no Cafi r
como um novo imóvel rural?


Estas áreas parciais ou totais adquiridas devem ser anexadas à área do imóvel rural já inscrito no Cadastro
de Imóveis Rurais (Cafi r) em nome do comprador, mantendo-se o mesmo número de inscrição deste no
Cafi r em relação à totalidade da área (áreas adquiridas somadas à área do imóvel rural já inscrito).
A existência de uma estrada que separa as áreas adquiridas da área do imóvel rural já inscrito em nome
do comprador não implica descontinuidade da totalidade da área (áreas adquiridas somadas à área do
imóvel rural já inscrito).

055 Imóvel situado na zona urbana do município, ainda que explorado com atividade rural,
está sujeito ao ITR?


Não. Se o imóvel está situado na zona urbana do município, assim defi nida em lei municipal,
independentemente de sua forma de utilização, o imposto incidente sobre este é o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Somente os imóveis situados na zona rural do município, assim defi nida em lei municipal, estão sujeitos
ao ITR.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º; RITR/2002, art. 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 1º )

058 Como se compõe a área total do imóvel rural a ser declarada?

A área total do imóvel rural compõe-se de:
I - áreas não-tributáveis;
II - áreas tributáveis.
a) áreas aproveitáveis:
- utilizadas pela atividade rural;
- não utilizadas pela atividade rural;
b) áreas ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias à atividade rural, exceto as empregadas direta-
mente na exploração de atividade granjeira ou aqüícola.

059 A área total do imóvel deve se referir a que época do ano, para efeito de apuração do
ITR?


A área total do imóvel deve se referir à situação existente na data da efetiva entrega da declaração do
ITR, independentemente de atualização no registro imobiliário.
Faz-se exceção a essa regra quando, entre 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR e
a data da efetiva entrega da declaração, ocorrer:
I - alienação do imóvel rural para entidade, pública ou privada, imune do ITR; e
II - perda da posse ou da propriedade do imóvel rural para entidade, pública ou privada, imune do ITR,
decorrente de desapropriação.
Nos dois casos acima, o alienante ou o expropriado, pessoa física ou jurídica, está obrigado a apresentar
a declaração do ITR considerando como área total do imóvel rural a existente na data da alienação ou da
desapropriação.

060 Qual a área que deve ser declarada caso da matrícula do imóvel no Cartório de Registro
de Imóveis conste área diferente da obtida na medição de área efetuada recentemente,
conforme laudo emitido por engenheiro legalmente habilitado?


A área total do imóvel deve se referir à situação existente na data da efetiva entrega da DITR,
independentemente de atualização no registro imobiliário.

062 Quais as áreas não-tributáveis do imóvel rural?

As áreas não-tributáveis do imóvel rural são as de:
I - preservação permanente;
II - reserva legal;
III - Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);
IV - servidão fl orestal;
V - interesse ecológico, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que
sejam:
a) destinadas à proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas
de preservação permanente e de reserva legal; e
b) comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.
(Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, arts. 2º, 3º, 16 e 44-A, com a redação dada
pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, art. 1º, e pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto
de 2001, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, art. 21; Decreto nº 1.922, de 5 de junho de
1996; Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, II; RITR/2002, art. 10; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º)

063 As áreas não-tributáveis do imóvel rural devem se referir a que época do ano, para efeito
de apuração do ITR?


As áreas enquadradas como não-tributáveis do imóvel rural devem se referir à situação existente em 1º
de janeiro de cada ano.
(RITR/2002, art. 10, § 3º, II; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, II)

064 Quais as condições exigidas para excluir as áreas não-tributáveis da incidência do
ITR?


Para exclusão das áreas não-tributáveis da incidência do ITR é necessário que o contribuinte apresente
o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama) e que as áreas assim declaradas atendam ao disposto na legislação pertinente.
Ver perguntas 072, 077, 083, 088 e 093.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, § 8º, e 44-A, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001; Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O, § 1 º, com a redação dada pela Lei nº 10.165,
de 27 de dezembro de 2000, art. 1º; Lei nº 9.985, de 2000, art. 21, § 1º; RITR/2002, art. 10, § 3º; IN SRF
nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º)

065 É exigido o ADA para excluir as áreas de preservação permanente, de reserva legal e as
demais áreas não-tributáveis da incidência do ITR?


Sim. As áreas declaradas como não-tributáveis devem ser obrigatoriamente informadas em ADA.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/
2002, art. 10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, I)

070 Quais áreas do imóvel podem ser informadas na DITR como áreas de preservação
permanente?


Na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) podem ser informadas como
áreas de preservação permanente, desde que atendam ao disposto na legislação pertinente:
I - as fl orestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja
largura mínima será:
- de trinta metros para os cursos d’água de menos de dez metros de largura;
- de cinqüenta metros para os cursos d’água que tenham de dez a cinqüenta metros de largura;
- de cem metros para os cursos d’água que tenham de cinqüenta a duzentos metros de largura;
- de duzentos metros para os cursos d’água que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura;
- de quinhentos metros para os cursos d’água que tenham largura superior a seiscentos metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artifi ciais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua
situação topográfi ca, num raio mínimo de cinqüenta metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a quarenta e cinco graus, equivalente a cem
por cento na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fi xadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior
a cem metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a mil e oitocentos metros, qualquer que seja a vegetação.
II - as fl orestas e demais formas de vegetação natural, declaradas de preservação permanente por ato do
Poder Público, quando destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fi xar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científi co ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou fl ora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
Ver pergunta 072.
(Lei nº 4.771, de 1965, arts. 2º e 3º, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989, art. 1º; RITR/2002,
art. 11; IN SRF nº 256, de 2002, art. 10)

073 Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis a área de preservação
permanente?


Não. A legislação do ITR não exige averbação da área de preservação permanente no Cartório de
Registro de Imóveis.

075 O que são áreas de reserva legal?

São áreas de reserva legal aquelas cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada
sob regime de manejo fl orestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científi cos
estabelecidos, devendo estar averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de
imóveis competente.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 1º;
RITR/2002, art. 12; IN SRF nº 256, de 2002, art. 11)

076 O que é manejo fl orestal sustentável?

Entende-se por manejo fl orestal sustentável a administração da fl oresta para a obtenção de benefícios
econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do
manejo.
(Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994, art. 1º, § 2º)

078 É exigido o ADA para excluir as áreas de reserva legal da incidência do ITR?

Sim. Para exclusão das áreas de reserva legal da incidência do ITR é necessário que o contribuinte
apresente o ADA ao Ibama.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/
2002, art. 10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, I)

079 Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas de reserva
legal?


Sim. As áreas de reserva legal devem estar averbadas no registro de imóveis competente na data de
ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2006).
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, § 8º, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001;
RITR/2002, art. 12, caput e § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 11, § 1º)

087 O que são áreas de servidão fl orestal?

São áreas de servidão fl orestal aquelas averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no
registro de imóveis competente, nas quais o proprietário voluntariamente renuncia, em caráter permanente
ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizadas fora das áreas de
reserva legal e de preservação permanente.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 44-A, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 2º; RITR/
2002, art. 14; IN SRF nº 256, de 2002, art. 13)

092 Quais áreas do imóvel rural podem ser informadas na DITR como áreas de interesse
ecológico?


Na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) podem ser informadas como
áreas de interesse ecológico, desde que atendam ao disposto na legislação pertinente, as áreas assim
declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que sejam:
I - destinadas à proteção dos ecossistemas, e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas
de preservação permanente e de reserva legal; e
II - comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.
Para efeito de exclusão do ITR, apenas será aceita como área de interesse ecológico a área declarada
em caráter específi co para determinada área da propriedade particular. Não será aceita a área declarada
em caráter geral. Portanto, se o imóvel rural estiver dentro de área declarada em caráter geral como de
interesse ecológico, é necessário também o reconhecimento específi co de órgão competente federal ou
estadual para a área da propriedade particular.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, II, “b” e “c”; RITR/2002, art. 15; IN SRF nº 256, de 2002, art. 14).

094 É exigido o ADA para excluir as áreas de interesse ecológico da incidência do ITR?

Sim. Para exclusão das áreas de interesse ecológico da incidência do ITR é necessário que o contribuinte
apresente o ADA ao Ibama.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/
2002, art. 10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, I)

095 Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas de interesse
ecológico?


Não. As áreas de interesse ecológico não necessitam ser averbadas no registro de imóveis competente.
É necessário, entretanto, em qualquer hipótese, que as áreas de interesse ecológico sejam assim
declaradas por ato específi co do órgão competente, federal ou estadual, a fi m de que possam ser
excluídas da incidência do ITR.

097 Como se compõe a área tributável do imóvel rural?

Área tributável é composta pela área total do imóvel, excluídas as áreas de:
I - preservação permanente;
II - reserva legal;
III - Reserva Particular do Patrimônio Natural;
IV - servidão fl orestal;
V - interesse ecológico, assim declaradas mediante ato específi co do órgão competente, federal ou
estadual, que sejam:
a) destinadas à proteção dos ecossistemas, e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas
de preservação permanente e de reserva legal; e
b) comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.
(Lei nº 4.771, de 1965, arts. 2º, 3º, 16 e 44-A, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989, art. 1º, e
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.985, de 2000, art. 21; Decreto nº 1.922,
de 1996; Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, II; RITR/2002, art. 10; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º)

099 Quais parcelas do imóvel rural devem ser informadas na DITR como área aproveitável?

Área aproveitável é a área total do imóvel, excluídas:
I - as áreas não-tributáveis; e
II - as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural.
Saliente-se que as áreas ocupadas com benfeitorias, construções e instalações empregadas diretamente
na exploração de atividade granjeira ou aqüícola não são excluídas da área aproveitável, por serem
consideradas áreas utilizadas pela atividade rural.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, IV; RITR/2002, art. 16; IN SRF nº 256, de 2002, art. 15)

100 Que áreas podem ser informadas, na DITR, como ocupadas por benfeitorias úteis e
necessárias destinadas à atividade rural?


Podem ser declaradas como ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural
as áreas com:
I - casas de moradia, galpões para armazenamento da produção, banheiros para gado, valas, silos,
currais, açudes e estradas internas e de acesso;
II - edifi cações e instalações destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde
dos trabalhadores rurais;
III - instalações de benefi ciamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento; e
IV - outras instalações que se destinem a aumentar ou facilitar o uso do imóvel rural, bem assim a
conservá-lo ou evitar que ele se deteriore.
(CC, art. 96; RITR/2002, art. 17; IN SRF nº 256, de 2002, art. 16)

101 As áreas correspondentes a estradas internas ou vias particulares podem ser excluídas
da área aproveitável do imóvel?


Sim. As áreas correspondentes a estradas internas do imóvel rural e a estradas particulares que o
atravessam (passagem forçada) são consideradas benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade
rural, podendo, assim, ser excluídas da área aproveitável do imóvel.

106 O que se entende por área utilizada pela atividade rural?

Área efetivamente utilizada pela atividade rural é a porção da área aproveitável do imóvel que, no ano
anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, tenha:
I - sido plantada com produtos vegetais, ou permanecido em descanso para a recuperação do solo,
desde que por recomendação técnica expressa de profi ssional legalmente habilitado, constante de laudo
técnico;
II - servido de pastagem, nativa ou plantada, observados, quando aplicáveis, os índices de lotação por
zona de pecuária, ou tenha sido ocupada com pastagens ainda em formação;
III - sido objeto de exploração extrativa, observados, quando aplicáveis, os índices de rendimento por
produto e a legislação ambiental;
IV - servido para a exploração de atividade granjeira ou aqüícola;
V - sido objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, desde que atendidas as condições previstas na legislação;
VI - comprovadamente se situado em área de ocorrência de calamidade pública, decretada pelo Poder
Público local no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR e reconhecida pelo Governo
Federal, da qual tenha resultado frustração de safras ou destruição de pastagens; e
VII - sido ofi cialmente destinada à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem
o avanço tecnológico da agricultura.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, V, e § 6º; RITR/2002, art. 18; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 17 e 18)

107 As áreas utilizadas do imóvel rural devem se referir a que época do ano, para efeito de
apuração do ITR?


Para apuração do ITR, as áreas utilizadas do imóvel rural devem levar em conta os dados relativos à
utilização no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador.

108 Como fazer a distribuição das áreas utilizadas no ano anterior ao de ocorrência do fato
gerador, no caso de aquisição de imóvel ou anexação de área entre 1º de janeiro e a data
da efetiva entrega da declaração?


O adquirente deve informar na declaração os dados relativos à efetiva utilização da área adquirida, no
ano anterior ao de ocorrência do fato gerador, caso esta ainda não haja sido declarada pelo alienante.
Se o adquirente não tem conhecimento dos dados, deverá obtê-los com o alienante; se não for possível,
deverá declarar de acordo com os elementos auferidos ou colhidos nas inspeções ou diligências que
efetuou no imóvel ou área em questão.

110 O que é área plantada com produtos vegetais?

Área plantada com produtos vegetais é a porção do imóvel explorada com culturas temporárias ou
permanentes, inclusive com refl orestamentos de essências exóticas ou nativas, destinadas a consumo
próprio ou comércio.

111 Quando a área do imóvel rural é considerada plantada? No momento do lançamento
da semente ao solo ou da colocação da muda na cova? A área é considerada plantada
mesmo que a semente não germine ou a muda não cresça?


A plantação é considerada no momento do plantio da semente ou da muda. O fato de a semente ou de
a muda não terem se desenvolvido não signifi ca que a área não tenha sido efetivamente utilizada, pois a
frustração de safra independe do estágio de desenvolvimento da cultura.

112 As fl orestas plantadas no imóvel rural, destinadas ao corte para produção de carvão,
devem ser informadas em que campo da DITR?


As fl orestas plantadas no imóvel rural, destinadas ao corte para produção de carvão, devem ser
informadas como área plantada com produtos vegetais.

116 Como deve ser declarada a área do imóvel rural em descanso?

A área do imóvel rural em descanso para a recuperação do solo deve ser declarada como área utilizada.
É, entretanto, imprescindível a existência de laudo técnico de que conste expressamente recomendação
para que aquela área específi ca seja mantida em descanso, ou submetida a processo de recuperação.
Não existindo recomendação técnica escrita, fi rmada por profi ssional legalmente habilitado, qualquer
área aproveitável do imóvel mantida em descanso, ou submetida a processo de recuperação, será
considerada área não utilizada.

117 O que são essências exóticas, para efeito do ITR?

Consideram-se essências exóticas, para efeito do ITR, as espécies fl orestais originárias de região
fi togeográfi ca diversa daquela em que se localiza o imóvel rural.
Exemplo: a espécie fl orestal mogno, que tem como região fi togeográfi ca o norte do Brasil (considerada
espécie nativa nessa região), quando utilizada no refl orestamento de imóvel rural situado no sul do País,
constitui espécie exótica, pois não é originária desta região fi togeográfi ca.

118 Áreas plantadas com essências exóticas (acácia negra, eucalipto, pinus) para fi ns
industriais ou comerciais devem ser informadas como área com refl orestamento?


Sim. As áreas cultivadas com espécies arbóreas exóticas devem ser informadas como área com
refl orestamento.

119 O que são essências nativas, para efeito do ITR?

Consideram-se essências nativas, para efeito do ITR, as espécies fl orestais originárias da região
fi togeográfi ca em que se localiza o imóvel rural.
Exemplo: a espécie fl orestal araucária (pinheiro brasileiro), cuja região fi togeográfi ca é o sul do Brasil,
quando utilizada no refl orestamento de imóvel rural situado no sul do País, constitui espécie nativa, pois
é originária desta região fi togeográfi ca.

120 Como devem ser informadas as áreas plantadas com essências nativas para fi ns
industriais ou comerciais?


As áreas cultivadas com essências arbóreas nativas devem ser informadas como área com
refl orestamento.

121 O que é área servida de pastagem?

Área servida de pastagem é aquela ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados e por
forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido utilizada para alimentação de animais de grande e
médio porte, observados os índices de lotação por zona de pecuária.
Quanto à pastagem em formação, ver pergunta 132.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, V, “b”; RITR/2002, arts. 18, II, e 24; IN SRF nº 256, de 2002, art. 17,
II, e 24)

132 Como deve ser declarada a área do imóvel rural ocupada por pastagens ainda em
formação?


A área do imóvel rural ocupada por pastagens ainda em formação deve ser declarada como área utilizada,
estando, contudo, sujeita a comprovação em procedimento fi scal.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 18, IV)

134 As matas e fl orestas nativas do imóvel rural, destinadas ao corte para produção de
carvão devem ser informadas em que campo da DITR?


As matas e fl orestas nativas do imóvel rural, ou seja, aquelas não plantadas pelo homem, destinadas ao
corte para produção de carvão, devem ser declaradas como área objeto de exploração extrativa.

142 Quais as áreas consideradas como utilizadas para exploração de atividade granjeira ou
aqüícola?


Consideram-se utilizadas para a exploração de atividade granjeira ou aqüícola as áreas ocupadas com
benfeitorias, construções e instalações destinadas ou empregadas diretamente na criação, dentre outros,
de suínos, coelhos, bichos-da-seda, abelhas, aves, peixes, crustáceos, répteis e anfíbios. No caso da
criação de avestruzes ou emas, além da área de benfeitorias, poderá também ser enquadrada como
utilizada pela atividade rural a totalidade da área efetivamente utilizada para a criação destes animais.
(RITR/2002, art. 18, § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 28)

144 Quais os requisitos exigidos para que a área total objeto de implantação de projeto
técnico seja considerada utilizada?


Para que a área total objeto de implantação de projeto técnico seja considerada como área utilizada é
necessário que o projeto seja reconhecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra) e atenda aos seguintes requisitos:
I - seja elaborado por profi ssional legalmente habilitado e identifi cado;
II - esteja cumprindo o cronograma físico-fi nanceiro originalmente previsto;
III - preveja que no mínimo oitenta por cento da área total aproveitável do imóvel esteja utilizada pela
atividade rural em, no máximo, três anos para as culturas temporárias e cinco anos para as culturas
permanentes; e
IV - tenha sido aprovado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro do ano anterior ao de
ocorrência do fato gerador do ITR.
(Lei nº 8.629, de 1993, art. 7º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto
de 2001, art. 4º; Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, V, “e”; IN SRF nº 256, de 2002, art. 29)

145 Até que data o projeto técnico deve ser aprovado?

Para que a área total objeto de implantação de projeto técnico seja considerada como área utilizada
é necessário que o projeto seja aprovado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro do ano
anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 29, IV)

156 O que é área não utilizada?

Área não utilizada pela atividade rural é a área composta pelas parcelas da área aproveitável do imóvel
que, no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, não tenham sido objeto de qualquer
exploração, ou tenham sido utilizadas para fi ns diversos da atividade rural, tais como:
I - áreas ocupadas por benfeitorias não enquadradas como úteis ou necessárias destinadas à atividade
rural;
II - áreas ocupadas por jazidas ou minas, exploradas ou não;
III - áreas imprestáveis para a atividade rural, não declaradas de interesse ecológico por ato do órgão
competente;
IV - a área correspondente à diferença entre as áreas declaradas como servidas de pastagem e as áreas
aceitas como servidas de pastagem, utilizadas para o cálculo do grau de utilização do imóvel rural;
V - a área correspondente à diferença entre as áreas declaradas de exploração extrativa e as áreas
aceitas como de exploração extrativa, utilizadas para o cálculo do grau de utilização do imóvel rural;
VI - outras áreas que não tenham sido utilizadas na atividade rural.
(RITR/2002, art. 29; IN SRF nº 256, de 2002, art. 30)

158 Como devem ser declaradas as áreas ociosas ou sem exploração?

As áreas ociosas ou sem exploração devem ser declaradas como áreas não-utilizadas pela atividade
rural.

160 No caso de aquisição, entre 1º de janeiro e a data da efetiva entrega da DITR, de área
não utilizada no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador, como o declarante deve
informar os dados relativos à área adquirida?


Havendo aquisição, entre 1º de janeiro e a data da efetiva entrega da DITR, de área não utilizada no ano
anterior ao de ocorrência do fato gerador, o adquirente deve informá-la na sua declaração como área não
utilizada, caso ainda não haja sido declarada pelo alienante.
(RITR/2002, art. 29, parágrafo único; IN SRF nº 256, de 2002, art. 30, parágrafo único)

164 Como devem ser declaradas as áreas imprestáveis que não são declaradas de interesse
ecológico, tais como afl oramentos rochosos, pedreiras, terrenos erodidos, desertos
etc.?


As áreas imprestáveis não declaradas de interesse ecológico devem ser declaradas como não utilizadas
pela atividade rural.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 30, III)

169 O que se entende por terra nua, para efeito do ITR?

Terra nua é o imóvel por natureza ou acessão natural, compreendendo o solo com sua superfície e
a respectiva mata nativa, fl oresta natural e pastagem natural. A legislação do ITR adota o mesmo
entendimento da legislação civil.
(CC, art. 79)

170 Como determinar o valor da terra nua, para efeito do ITR?

O Valor da Terra Nua (VTN) é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores de mercado relativos
a:
I - construções, instalações e benfeitorias;
II - culturas permanentes e temporárias;
III - pastagens cultivadas e melhoradas;
IV - fl orestas plantadas.
(Lei nº 9.393, de 1996, arts. 8º, §§ 1º e 2º, e 10, §1º, I; RITR/2002, art. 32; IN SRF nº 256, de 2002, art.
32)

171 O VTN é o valor de mercado do imóvel em que data?

O VTN refl etirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR,
e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º, § 2º; RITR/2002, art. 32, § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 32, § 2º)

172 O contribuinte adquiriu neste exercício uma área de terra que nunca fora declarada pelo
vendedor. Qual o valor a ser atribuído à terra nua deste imóvel?


O VTN é o preço de mercado da terra nua apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR.
(Lei nº 9.393, de 1996, art.8º, § 2º; RITR/2002, art. 32, § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 32, § 2º)

173 O que se entende por construções, instalações e benfeitorias para efeito de exclusão do
VTN?


Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, para efeito de exclusão do VTN, os
prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e
outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos
agrícolas, eletrifi cação rural, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques,
cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.
(RITR/2002, art. 32, § 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 32, § 3º)

199 Quais as alterações cadastrais que devem ser informadas no Diac?

Devem ser obrigatoriamente comunicadas à SRF, por meio do Diac, as seguintes alterações cadastrais
relativas ao imóvel rural:
I - desmembramento;
II - anexação;
III - transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;
IV - sucessão causa mortis;
V - cessão de direitos;
VI - constituição de reservas ou usufruto.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 6º, § 1º; RITR/2002, art. 42; IN SRF nº 256, de 2002, art. 63)