A INCONSTITUCIONALIDADE CONSTANTE DO FUNRURAL
OU NOVO FUNRURAL,
DESDE SUA ORIGEM ATÉ AS MAIS RECENTES ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
* Francisco de Assis e Silva
A Economia Brasileira tem sua base fortemente sustentada na Agroindústria,
que segundo dados estatísticos do IBGE, emprega cerca de 18 milhões
de pessoas. Porém este número em 2.005 deve superar a casa dos
20 milhões de trabalhadores, eis que o Censo do IBGE anda é
de 1.996.
O peso do Agronegócio na Economia Brasileira é tão expressivo,
que bastou um desaquecimento no setor para que a Balança comercial
sentisse, de imediato, uma queda brusca.
Desde o início da Colonização Brasileira, os empregados
da Agricultura eram, em sua maioria, informais. Eram escravos até o
século XIX, e trabalhadores informais ou simplesmente exploradores
de pequenos terrenos agricultáveis.
Passados os anos, a necessidade de um albergamento Social daqueles trabalhadores,
o Estado Protetor atendendo aos Anseios de uma Classe de trabalhadores rurais,
não contribuintes diretos da Previdência, criou o FUNRURAL. Para
sustentar o fundo, criou também uma Contribuição Previdenciaria
destinada ao Custeio a Previdência Rural.
Era muito comum nos idos de 60 e 70, ouvir-se a expressão de que alguém
não tinha obtida a "aposentadoria", apenas conseguiria uma
pensão pelo FUNRURAL. O que significava que estava fora do Regime Previdenciaria
Urbano e albergara-se no Sistema Rural de Previdência Social.
Mas, do ponto de vista legal o Governo sempre procurou utilizar-se de mecanismos
legais para fundamentar uma arrecadação destinada exclusivamente
ao Custeio da Seguridade Social daqueles trabalhadores que estavam a margem
do sistema Urbano ou à Margem das formalidades de uma arrecadação
automática lastreada na Folha de Salários. É notório,
como dito, que os trabalhadores das Fazendas de Gado, Café, ou outro
tipo de cultura, eram trabalhadores braças, sem anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, mas que, ao alcançar
a idade de 60 ou 70 anos, não estavam tão aptos para o Trabalho
e buscavam abrigo em um sistema que lhe protegesse a continuidade da vida,
desta feita desvinculados do trabalho mas, assegurando-se-lhes o recebimento
de uma pensão mensal vitalícia por força e por retribuição
aos longos anos de trabalho.
Dita Exação para o Custeio da Previdência Rural, foi criada
pela lei 2.613, de 23.09.1955, estabelecendo uma alíquota de 3% (três
por cento), sobre a folha de Salários. No ano de 1.970, o Decreto Lei
número 1.146 de 31/12/70, consolidando os dispositivos da Lei 2.613,
reduziu a Alíquota da Contribuição para 2,5%.
A Lei Complementar número 11 de 25.5.de 1.971, Instituiu o Programa
de Assistência ao Trabalhador Rural, o Chamado PRORURAL, definindo a
Hipótese de Incidência, a Base de Cálculo e o Sujeito
Passivo da Contribuição. Dita Lei especificou que os Recursos
para o Custeio do Programa proviriam da Contribuição do Produtor
Rural, ou seja, do resultado aritmético de um percentual de 2% sobre
o valor da venda dos produtos rurais e mais 2,6% sobre a Folha de Salários,
mantendo-se o adicional de 0,3% criado pelo Artigo 3º do Decreto 1.146/70.
Estávamos até então sob a égide da Constituição
Federal de 1.969, que havia recepcionado o anterior Sistema.
Até ali, viu-se não ser suficiente a cobrança de uma
contribuição sobre a folha de salários, para proteger
uma massa de trabalhadores cujos salários eram pagos informalmente.
Que o Patrão, dava-lhes assistência médica e uma pseudo-proteção,
o que não era "essencial" como necessidade primária
o Registro na CTPS. De outra sorte, não havia Fiscalização
bastante nem entendimento legal suficiente para exigir do Empregador Rural
a formalização dos Trabalhadores Rurais.
Em seguida, a Lei Complementar 11/71, disciplinou a matéria da forma
da exigência constitucional. De todo este percentual, economicamente
caberia ao FUNRURAL 2,4% conforme Redação da Lei Complementar
número 11.
A Lei Complementar 11 instituiu a contribuição sobre a produção,
não exigindo de outra sorte a contribuição do Trabalhador.
Havia apenas o ônus do Empregador diferente do Regime atual de previdência
de dupla participação. Durante todo o período anterior
à Constituição Federal de 1.988, convivemos com dois
Sistemas Previdenciários, sendo um Rural e Outro Urbano.
A Constituição Federal de 1.988 resumiu em apenas um, O Sistema
Previdenciário, independente de ser o Trabalhador Urbano ou Rural.
Depreender-se-ia daí, em princípio, que a Lei Complementar número
11 não fora Recepcionada pela Constituição de 1.988.
Portanto, a partir de 1.988 a Unificação dos Sistemas Previdenciarios
dos Trabalhadores Rurais e Urbanos, presume proibida a subsistência
de outras Normas Diferenciadoras.
A disciplina Constitucional veio em seu Artigo 195, dispondo que O Financiamento
da Seguridade Social, seria de forma direta e indireta, proveniente dos Orçamentos
da União, Estados e Distrito Federa, e Municípios.
A Carta de 88 definiu que os Contribuintes seriam o EMPREGADOR (ou Entidade
a Ele Equiparada) e o TRABALHADOR. E que a Incidência da Contribuição
seria sobre a Folha de salários (e demais rendimentos do trabalho pagos
ou creditados a qualquer título a pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatíceo), da Receita,
do Faturamento e do Lucro, Receita de Concursos e Prognósticos.
Há que se observar para a melhor interpretação e entendimento
da Matéria, que "prima facie" tem que ser lido o texto do
Artigo 195 anterior a Emenda Constitucional número 20, nos seguintes
Termos:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento
e o lucro;
Determinou que poderia ser instituída outra Contribuição
desde que atendidos os preceitos do Artigo 154, I, tudo isto por força
do comando do Parágrafo 4º do próprio Artigo 195. Ditava
ainda o Artigo parágrafo 8º do Artigo 195, que "o produtor,
o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador
artesanal, bem como os respectivos cônjuges que com ele exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuirão para a Seguridade Social mediante a aplicação
de uma alíquota sobre os resultados da comercialização
da produção e farão jus aos benefícios nos termos
da Lei". Observa-se que eles "produtores e outros" contribuiriam
para fazer jus aos benefícios dos Termos da Lei. Ora, de que benefícios
estão falando? Que não sejam aqueles da aposentação
após o transcurso de um período útil de trabalho?
A emenda Constitucional número 20, retirou o Garimpeiro do parágrafo
8º, deixando este de contribuir com o resultado da comercialização
do seu produto.
De outra sorte a emenda Constitucional número 20, criou efeitos "ex
tunc" de um novo modelo de contribuição incluindo-se aí
aquele derivado do resultado da produção.
Resta claro que há apenas um Regime de Previdência, Universal,
do qual participa toda a sociedade, e novas Contribuições somente
poderiam ser criadas, na estrita obediência dos ditames Constitucionais
já mencionados. Mas, ao que nos parecer, a sanha arrecadadora, na insistência
da Cobrança do FUNRURAL, é retroagir a um Regime Diferenciado
de Previdência, albergando os trabalhadores rurais e artesanais a um
Regime protetivo, cujo custeio derive da produção, de forma
não elencada na Carta Maior, nem instituída na Competência
Residual da União através de Lei Complementar.
Atualmente o tema FUNRURAL está Regulado pela Lei 8.212, de 24.07.1991,
com inúmeras alterações. Especialmente o Artigo 25 da
lei, previa uma Contribuição de 3% da receita bruta proveniente
da Comercialização da Produção Rural. Em 1.992,
a Lei 8540, de 22.12.1992, modificou a redação do Artigo 25,
para reduzir a alíquota para 2% no caso de Produtor Rural e 2,2% para
o Segurado Especial. Identificou como Especial o Produtor, Parceiro, Meeiro,
e o Arrendatário rurais, o pescador artesanal e assemelhado.
A Lei 8212, foi alterada novamente pela Lei 8528, de 10.12.1997, unificando
para 2% para o produtor rural pessoa física e o segurado especial,
acrescido de 0,1% para financiamento do Seguro Acidentes de Trabalho.
Em 1.994, foi Editada a Lei 8870, disciplinando novamente a forma de Contribuição,
derivando aí, para mais uma tentativa de Retroagir a um Sistema Duplo
de Previdência, eis que criou o FUNRURAL inclusive para Pessoas Jurídicas,
que se dedicassem a Produção Agrícola.
A Lei 8870, ao introduzir um artigo da Lei 8.212/91, dirigia-se àquelas
pessoas jurídicas que se dedicavam, também, a produção
Rural. Seria o exemplo de uma Empresa que comprava uma Fazenda e empregava
ali, alguns empregados, para produzir, por exemplo, GADO. Estas empresas estariam
sujeitas à mesma contribuição incidente sobre o preço
de venda de sua produção. De par com a interpretação
literal, o que importava é que, toda vez que a Pessoa Física
ou Jurídica, que vendesse sua produção agrícola,
deveria contribuir para o FUNRURAL. Relativamente aos empregados que estavam
lotados na produção da Fazenda.
Mas, sobreleva observar que toda a Legislação citada, é
anterior a 1.998, ou seja, anterior a Emenda número 20. A Lei 8212,
ao criar o FUNRURAL disciplinou que os Produtores Rurais haveriam de "contribuir"
para o Fundo com um valor derivado da aplicação de uma alíquota
inicial de 3% sobre a Produção. As leis que lhe seguiram, disciplinaram
tão somente alterações na Alíquota, mantendo-se
a "instituição do Funrural" intacta.
Veja-se que a esperteza governamental é vigorosa, que após a
edição da Emenda Número 20, Edita-se a Lei 10.256/2001,
dando uma nova roupagem à redação da Lei, para que o
interprete desatento, entenda que, se a Lei 10.256/2001 é posterior
a Emenda 20, então teremos uma legitimação do Funrural.
Mas, vejamos, em 1.991, vigia o Artigo 195 com a Redação seguinte:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento
e o lucro;
Quando entra em Vigor a Lei 8.212/1991, determinando uma arrecadação
sobre o resultado da produção Rural o fez apenas para uma categoria
de pessoas.
Vejamos o histórico das alterações legislativas:
Inicialmente o Artigo 25, vem com a seguinte redação:
Art. 25. Contribui com 3%(três por centro) da receita bruta proveniente
da comercialização da sua produção o segurado
especial referido no Inciso VII do Artigo 12.
Depois fora editada a Lei 8.540 de 22.12.1992, alterando a redação
do Artigo 25, e tratando da mesma matéria para dizer que:
Artigo 25. A contribuição da pessoa física e do segurado
especial referidos respectivamente, na alínea a do inciso V e no Inciso
VII do Artigo 12 desta lei destinada à Seguridade Social é de:
Aí a Lei 9.528 de 10.12.1997 altera novamente a redação
do Artigo 25:
Art. 25. A contribuição do Empregador Rural Pessoa física
e do segurado especial referidos respectivamente na alínea "a"
do Inciso V e no Inciso VI do artigo 12 desta Lei, destinada a seguridade
social é de:
Já em Julho de 2.001, fora publicada a Lei 10.256, de 9.7.2001, que
definiu a redação do Artigo 25, da seguinte forma:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física,
em substituição à contribuição de que tratam
os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente,
na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada
à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção para financiamento das prestações
por acidente do trabalho.
Veja-se que até 1.998, ou melhor até 2001, quando foi editada
a lei 10.256, a base legal a instituir referida cobrança, estava eivada
de vício de constitucionalidade, porque o Artigo 195 era claro que
a contribuição do Empregador seria sobre a folha de salários,
naquilo que se referia ao empregado, do faturamento e do lucro.
Como já havia outros tributos incidentes sobre o faturamento e o lucro,
restava tão somente a tributação da contribuição
destinada ao custeio da seguridade social sobre a folha de salários.
Não poderia a Lei ter exigido uma outra contribuição
social sobre o faturamento ( ou resultado da comercialização)
sobrepondo outros tributos existentes em obediência ao 154 da Constituição
Federal.
Apenas para se ter uma idéia da discrepância arrecadatória,
sob qualquer análise, é sabido que, por exemplo, para a criação
de gado, para Cada 1.000 Rezes na Fazenda, a empresa vai depender de 1 a no
máximo 2 Empregados. Portanto se a em uma Fazenda de 100 mil cabeças
de Gado, ter-se-ia, 100 Empregados. Com média salarial de R$ 1.000,00
cada qual, Ter-se-ia uma folha de salários de R$ 100.000,00. Com isto,
uma Contribuição Normal sobre a Folha em torno de R$ 28.000,00.
A mesma Fazenda atendendo a Lei e recolhendo pelo FUNRURAL, em substituição
à Folha, ao vender sua produção de 100.000 cabeças
de Gado, ao preço de R$ 59,00 ( preço São Paulo em 27/02/04),
haveria de recolher aos cofres da previdência, 2,1% sobre o valor da
Venda, haveria de recolher aos Cofres da Previdência algo em torno de
R$ 1.982.400,00. Ou seja, infinitas vezes sobre o Valor que deveria recolher
com Base na FOLHA de salários.
Os contornos Legislativos vêm se tornando polêmicos na medida
em que o Resultado Financeiro do Produto Rural, nem sempre realiza um lucro
superior a 2%, e com isto há muito questionamento acerca da Justiça
Fiscal da referida Contribuição. Embora o produtor Rural, pessoa
Física que tenha empregados, recolha não mais sobre 20% da folha
e sim 2% da produção, ainda assim, por qualquer cálculo
simples, concluiremos que a exação será muito superior.
Muitos produtores foram a Justiça para Reclamar a Inconstitucionalidade
do Artigo 25 da Lei 8212 com suas alterações, cujo argumento
principal é que o Resultado da Comercialização da produção
é a mesma coisa que receita bruta da comercialização
da produção. A Receita Bruta por seu lado, não deixa
de ser o resultado da Venda da produção. Do ponto de vista Gramatical
o Resultado é o Gênero e a receita bruta espécie. Mas,
quando a Constituição buscou tributar o Lucro, o texto restou
claro na alínea c do Inciso I do Artigo 195, quando instituiu a Contribuição
Social sobre o Lucro para o Financiamento da Seguridade Social. Este argumento
torna-se inválido na medida em que o Legislador constituinte separou
muito bem o lucro do resultado ou seja da apuração da venda.
Outro argumento muito relevante é de que a alíquota de 2% seria
inconstitucional por violar o princípio da equidade na forma de participação
no exato termo do artigo 194 da Constituição em seu parágrafo
V, justamente por estabelecer um percentual diferenciado em relação
aos Segurados. Mas, este argumento tem enfraquecido ante a opção
que o produtor rural tem de recolher 2% da produção ao invés
de 20% sobre a Folha.
Dentro do Sistema Constitucional Tributário, a Exação
está dentro do Gênero Tributo e na Espécie Contribuição.
Dentro deste enfoque, o comando do Artigo 146, na alínea a, do inciso
III, impõe que a definição de Tributo seja feita por
Lei Complementar, dispondo sobre suas espécies, discriminando, relativamente
aos Impostos que a definição do Fato Gerador seja feito por
esta espécie Legislativa.
Não vedou a Lei Maior que a Definição da Base de Cálculo
das Contribuições seja feita por outra categoria Legislativa,
como Lei Ordinária. Todavia, o Artigo 97 do Código Tributário
Nacional define que o Fato Gerador da Obrigação Tributária
deve ser definido em Lei. Este Fato Gerador é a situação
necessária e suficiente para sua ocorrência, que definido é
o bastante para imposição da Norma.
Já há como dito, no Judiciário uma centena de medidas
judiciais procurando guarida e garantia da inconstitucionalidade de dita exação.
O Supremo Tribunal Federal aprecia uma ação originária
de Minas Gerais, onde a discussão é a mesma tratada neste trabalho.
O Tribunal Regional Federal da 3ª. Região também julga
processos idênticos, tudo levando crer na vitória esmagadora
dos contribuintes.
Superadas todas as Argumentações levadas ao Judiciário
até o presente momento, resta verificar outros elementos motivadores
a Inconstitucionalidade da referida Exação.
Há dois Pontos a Serem analisados. O primeiro deles, diz respeito ao
Fato Gerador e o segundo e mais polêmico, foco central deste estudo,
reside na Interpretação da ADI 1103, que declarou Inconstitucional
a Lei 8870/94, que teria criado o FUNRUAL. Ou seja, que teria reintroduzido
o FUNRURAL no Sistema Legislativo.
Primeiramente, resta verificar que toda a espécie Legislativa que introduziu
o FUNRURAL na Lei 8.212, não definiu o Fato Gerador da Obrigação
Tributária em comento, mas fixou tão somente sua alíquota
e sua base de cálculo, ou seja a Receita Bruta da Comercialização
da produção.
Onde está identificado o Fato Gerador do Funrural? Está tão
somente na Ordem de Serviço 60/2001, do Diretor Presidente do INSS,
in verbis: "são considerados Fatos Geradores da Contribuição:
a) Comercialização da Produção Vegetal ou animal
que, originariamente( ...). Enfim, definiu condições de Fato
Gerador. A Ordem de Serviço 60/2001 ultrapassou os Limites da Lei.
A Ordem de Serviço foi além, ao definir uma Base de Cálculo
díspar daquela definida na Lei. Instrução Normativa 60/2001,
por seu turno estabeleceu uma base de cálculo diferente e não
prevista em Lei, ou seja, dispões que a base de cálculo é
o arremate da produção rural dada em garantia ou penhora, o
preço do mercado da produção rural dada em pagamento,
em permuta, em ressarcimento ou em compensação ( artigo 13).
Todas as hipóteses não estavam previstas em Lei. Voltaríamos
aqui ao vetusto caso da Cobrança do ICMS de Bares e Restaurantes onde
a Lei não definia a Base de Cálculo no fornecimento de refeições,
vez que havia serviços e produto. Tanto o Regulamento como a Instrução
Normativa não podem ir além daquilo que a Lei definiu. Ora,
se a Base de Cálculo estava definida na Lei, o Legislador Administrativo
foi além do Limite de tornar explícito tudo aquilo que a Lei
encerra, mas, sem passar-lhe os Limites. O Parágrafo 3º do Artigo
25 da Lei 8212 definiu o que integra a produção. Já o
Decreto Regulamentador número 3048, em seu parágrafo 4º
do artigo 200 fixa outro critério, ou seja, "considera receita
bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da
produção assim entendendo a operação de venda
ou consignação".
Logo é de se concluir que, estando ausentes o Fato Gerador e A Base
de Cálculo definida na Ordem de Serviço, não pode ser
exigível a Contribuição determinada no artigo 25 da Lei
8212.
Não restam dúvidas que o Artigo 194 da Constituição
Federal findou com a distinção dos Regimes Previdenciarios,
não sendo constitucional a contribuição específica
para o Setor Rural. Ademais, é vedada a Exação diferente,
de um mesmo fato gerador e de uma mesma base de cálculo, salvo relativamente
aos impostos já previstos com estas características, visto que
a competência residual da União não será exercida
sem a observância desses preceitos, tanto para impostos como para Contribuições.
Como dito, a LC 11/71, não fora recepcionada pela CF 88, mas, se por
um absurdo esta recepção fosse admitida, suas disposições
estariam conflitantes com a entrada em vigor da Lei 8.212, ao abordar o mesmo
tema e de forma absolutamente diversa.
A Tributação incidente sobre a comercialização
da produção feita pelo Legislador Constituinte de 1988, fora
expressamente na inserção do parágrafo 8o, do artigo
195, para os casos de economia familiar, sem empregados permanentes. Estas
pessoas contribuirão para a Previdência mediante a aplicação
de uma alíquota sobre a comercialização da produção,
ou seja, de acordo com a Constituição apenas os produtores rurais
contribuirão de forma diversa.. Ou seja, a definição
da Lei 8212, que instituiu a Contribuição sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural,
para o SEGURADO ESPECIAL, assim denominado o Contribuinte definido.
Portanto a Lei 8.212 dividiu os Produtores Rurais em duas Categorias Distintas:
a) Segurado Produtor Rural, equiparado ao Segurado Autônomo, como sendo
aquele que explora a atividade com o auxilio de empregados; b) do segurado
Especial, que explora sua atividade em regime de economia familiar e com a
ajuda eventual de terceiros. Tendo este último sua correspondência
no citado parágrafo 8º da Cf. Reza Expressamente o artigo 12 da
Lei 8.212.
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social
as seguintes pessoas físicas:
...
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que
de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente
ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com
ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título,
ainda que de forma não contínua;
...
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros
e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em
que o trabalho dos membros da família é indispensável
à própria subsistência e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados.
Já o artigo 25 da Mesma Lei, previu elementos essenciais das contribuições
as quais os Segurados Estariam sujeitos.
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física,
em substituição à contribuição de que tratam
os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente,
na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada
à Seguridade Social, é de
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção para financiamento das prestações
por acidente do trabalho. (Redação dada ao caput pela Lei nº
9.528, de 10.12.1997)
Quanto a Responsabilidade Tributária a própria Lei definiu em
seu artigo 30.
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições
ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem
às seguintes normas: (Redação dada ao "caput"
pela Lei nº 8.620, de 05.01.1993)
...
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa
são obrigadas a recolher a contribuição de que trata
o artigo 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação
de venda ou consignação da produção, independentemente
de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor
ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em
regulamento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.528,
de 10.12.1997)
...
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa
ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de
que trata a alínea a do inciso V do artigo 12 e do segurado especial
pelo cumprimento das obrigações do artigo 25 desta Lei, independentemente
de as operações de venda ou consignação terem
sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa
física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida
em regulamento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.528,
de 10.12.1997)
Para Segunda análise partimos da inserção no ordenamento,
da Lei 8.870, de 15 de Abril de 1.994. Esta Lei alterou a Lei 8.212/91 e de
forma "sorrateira" estendeu a Exigência do FUNRURAL das pessoas
físicas para as pessoas jurídicas empregadores Rurais, eis que
passariam a Contribuir para a Seguridade social com alíquota incidente
sobre a Receita Bruta da comercialização. Na realidade nada
mais é que acelerar o espírito arrecadatório. Ou seja,
até então, até a edição da Lei 8.870 somente
era devido o funrural pelas pessoas físicas, enquanto o empregador
rural pessoa jurídica estava fora do sistema.
Já sabemos que a Empresa Rural empregadora, por Exemplo: uma Fazenda
para criação e engorda de Gado, emprega em média 2 funcionários
para cada 1.000 cabeças de Boi. Obviamente a arrecadação
apenas sobre a folha de salários seria ínfima se considerado
o volume dos negócios envolvidos. Todavia o objetivo é a criação
de um fundo de proteção ao Trabalhador rural. Esta empresa deixa
de recolher sobre a folha de salário de seus empregados e passa a recolher
sobre o resultado da produção. Apresentando um acréscimo
tributário muito superior ao que seria devido sobre a folha.
Em seguida à edição desta Lei, as partes afetadas foram
ao Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade
número 1103.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADI 1103, entendeu que
a Lei 8.870, era inconstitucional por dois aspectos essenciais. Primeiro,
por criar uma Contribuição fora do Regime Disciplinado do Artigo
195, segundo por ao Criar fora do Regime do 195, não atendeu ao Parágrafo
4º do mesmo artigo e por conseguinte o 154 I da CF. O Supremo Federal
não distinguiu se o FUNRURAL criado pela Lei 8870, seria Inconstitucional
para a Pessoa Física ou Jurídica. Entendeu apenas o STF que
era Inconstitucional porque sua criação agredia os já
citados artigos. Importante salientar, que a própria lei determina
como sendo equiparado a empregador qualquer pessoa que remunere outra. Enfim,
a diferença entre a pessoa física e a pessoa jurídica
para efeitos do funrural e do julgamento desta adin, está apenas no
aspecto burocrático eis que ambos, para serem destinatários
da norma, hão de ser empregadores.
Veja para o FUNRURAL os contribuintes hão de ser: empregadores e produtores
rurais. Podem ser empregadores e produtores rurais, pessoas físicas
ou jurídicas. O Supremo só não estendeu a inconstitucionalidade
a todos, por falta de propriedade material processual eis que os autores da
ação eram representantes de entidades de pessoas jurídicas.
Após o Julgamento do STF, o INSS continuou exigindo até julho
de 2.001 dita contribuição. Em procedimentos administrativos,
no entanto, tem acolhido a Inconstitucionalidade declarada pelo Supremo, devolvendo
aos contribuintes, na forma de Créditos, os valores recolhidos indevidamente.
Mas, o acolhe somente em relação às Pessoas Jurídicas.
Como o Governo precisa arrecadar para conter o desfalque constante nos cofres
da Previdência, conseguiu que o Congresso Nacional, aprovasse a Lei
10.256, que introduziu várias alterações da Lei 8.212,
inclusive Revogando os itens da Lei 8.870, que tinham sido Declarados Inconstitucionais
pelo Supremo.
Mas, ao Editar a Lei 10.256, e revogar aquilo que já estava declarado
inválido, o Governo introduziu novamente o FUNRURAL, mexendo na redação
do Artigo 25, continuando a exigir de todos a Contribuição para
o FUNRURAL com base no valor da venda da produção rural. Ignorou
que o Supremo, ao Julgar a ADI 1103, havia entendido que a Contribuição
era Inconstitucional não por ser dirigida à Pessoas Jurídicas
( Interessados Processualmente na ADI) mas, sim porque a exação
feria os princípios e regras constitucionais dantes mencionados. O
Supremo não disse que o FUNRURAL era inconstitucional para Pessoas
Jurídicas. Declarou-o Inconstitucional.
Enfim, o Produtor Rural continua contribuir para a Previdência social
sobre a Receita bruta proveniente da comercialização de sua
produção. Impende saber se este modelo Previdenciário
trazido pela atual redação da Lei 8.212 ( introduzida pela Lei
10.256 e demais dispositivos já mencionados), se amolda aos preceitos
constitucionais do Artigo 195, eis que prevê a Uniformização
previdenciária, inexistindo mais o duplo sistema vigente desde 55 até
88.
Do que valeria a rigidez Constitucional se fosse dado ao Legislador infra,
a possibilidade de legislar a seu bel prazer? Este tipo de legislação
dá apenas uma aparência de Legalidade. Embora a inconstitucionalidade
seja flagrante, já declarada inclusive, em certo aspecto pelo Próprio
STF, o Estado Arrecadador, publica nova lei, revogando o já revogado
e insiste na cobrança do incobrável.
A Lei não pode exigir aquilo que a constituição Federal
disciplinou apenas a uma categoria de pessoas. Da Leitura do Artigo 110 do
Código Tributário nacional, depreende-se que a lei tributária
não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance
de institutos, conceitos e forma de direito privado, utilizados, expressa
ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições
dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios,
para definir ou limitar competências tributárias.
Em específico, a Lei não poderia exigir uma contribuição
que apenas fora autorizada pela Constituição para uma espécie
de Segurado ou que, se criada, o fosse de forma específica. Isto significa
dizer que, ainda que atenda os argumentos do INSS, fosse devida uma contribuição
do Produtor Rural sobre o valor da produção, ela esta se dirigindo
àquele produtor real de economia Familiar, que de uma forma ou de outra,
precisa se proteger numa eventual aposentadoria. Isto sim, mas, sem variar
o conceito constitucional, sem ferir princípios e dando crédito
a Segurança Constitucional.
É de vislumbrar-se que todas as Contribuições sociais
se acham esgotadas a partir do texto constitucional. A contribuição
sobre a folha de salários, a Contribuição sobre o Faturamento
e a contribuição sobre o Lucro. Não há portanto
qualquer previsibilidade legislativa para a Instituição do NOVO
FUNRURAL. Para que fosse possível instituir uma nova tributação,
eis que não está o novo FUNRURAL sujeito ao artigo 195, haveria
de curvar-se ao preceito constitucional do Artigo 154 I. Ou seja, para ser
exigível o Novo Funrural deveria incidir sobre o LUCRO, FATURAMENTO
ou FOLHA DE SALÁRIOS. Bem, este preceito já fora alcançado,
devendo portanto, remeter-se ao parágrafo 4o, ou seja poderiam sim
ser criadas outras contribuições desde que regradas pelo Artigo
154 I, desde que obedecidas a não cumulatividade e não se superponha
aos artigo 153, 155 156. Torna-se difícil enquadrar a exigência
previdenciária dentro do Sistema Constitucional Tributário.
Por conclusão, temos que desde sua origem, o tema FUNRURAL mereceu
pouca atenção da doutrina e dos estudiosos do Direito Tributário.
Todavia, os valores envolvidos superam a casa dos Bilhões e o INSS
inicia ataque processual par receber o que entende devido, e para tal, as
empresas e pessoas físicas que atuam na área rural devem ser
orientadas quanto a forma de proceder.
Como dito, há vários processos tramitando na Justiça
Federal de Primeira Instância, onde os produtores e até os Responsáveis
Tributários, têm obtido guarida judicial para não pagarem
ou repassarem os valores do Funrural. Na grande maioria dos casos tem-se obtido
liminares e os processos, alguns deles já estão conclusos para
Sentença, de onde aguardam manifestações definitivas
de Primeira Instância.
Também se tem notícia nos meios empresariais, que uma Nova Batalha
será travada no Supremo Tribunal Federal através de uma nova
ADI, buscando a declaração de Inconstitucionalidade do Novo
Funrural, ante os fortes e históricos argumentos que militam em favor
de sua Inconstitucionalidade.
É um tributo caro e pesado aos Produtores e aos Responsáveis
Tributários. Não é um Tributo justo muito menos coerente.
Tem um caráter eminentemente confiscatório, eis que sua alíquota
atual de 2% (2,1% se considerar o 0,1 para SAT) é superior ao resultado
da produção rural, eis que nem sempre o produtor, seja de gado
ou de qualquer outro produto, alcança um resultado mensal superior
a 2%.
*Francisco de Assis e Silva
Advogado Empresarial em São Paulo
Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP
Membro do IBDT - USP