ORIENTAÇÃO

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Empregados

Veja a forma de desconto e recolhimento da Contribuição Sindical dos empregados

A Contribuição Sindical é uma obrigação devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor da entidade sindical representativa da categoria ou profissão.
O objetivo principal dessa contribuição é o custeio das atividades sindicais. Por outro lado, na ausência de entidades sindicais, os valores são destinados à “Conta Especial Emprego e Salário”, onde integram os recursos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Neste Comentário, estamos analisando, com exemplos práticos, os procedimentos que as empresas devem adotar para efetuar o desconto e o recolhimento da Contribuição Sindical de seus empregados.

1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A Contribuição Sindical possui natureza tributária, ou seja, seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que não integram funções do Estado.
No caso do desconto dos empregados, a contribuição sindical reflete no desenvolvimento das entidades sindicais e, na conformidade dos respectivos estatutos, visa aos seguintes objetivos, dentre outros: assistência jurídica; assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; bibliotecas; colônias de férias e centros de recreação; finalidades desportivas e sociais.

2. EMPREGADO
Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

3. DESCONTO
Os empregadores são obrigados a descontar dos salários pagos aos seus empregados, no mês de março de cada ano, o valor da contribuição sindical devida aos sindicatos das respectivas categorias profissionais, sejam os empregados associados ou não às entidades.
Isto quer dizer que a Contribuição Sindical dos Empregados é Compulsória, ou seja, não depende de autorização do empregado para ser efetuado o desconto em folha de pagamento.
A Lei 11.648/2008, que reconheceu as Centrais Sindicais como entidade sindical representante dos trabalhadores, manteve o desconto compulsório da Contribuição Sindical até que uma nova legislação venha disciplinar a contribuição vinculada ao exercício efetivo de negociação coletiva.

3.1. ATIVIDADE PREPONDERANTE
Na hipótese do empregador exercer múltiplas atividades econômicas, o enquadramento profissional para fins de desconto da Contribuição Sindical deve ser feito buscando a atividade preponderante da empresa.
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

3.2. EMPREGADO ADMITIDO NO DECURSO DO ANO
Ao admitir um empregado no decurso do ano, as empresas devem exigir a apresentação da prova de quitação da Contribuição Sindical do respectivo ano. Essa comprovação sempre foi feita através da apresentação da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada pelo empregador anterior.
Entretanto, no caso de a CTPS não ter página destinada à anotação da Contribuição Sindical, a empresa deve exigir que o empregado apresente uma declaração da empresa anterior de que ele foi descontado da referida contribuição.
Para que as empresas evitem o ônus de ter que emitir declarações para os empregados, elas poderão fazer a anotação do desconto da contribuição na página da CTPS destinada a Anotações Gerais.
No caso de não ser apresentada a comprovação solicitada, a Contribuição deve ser descontada no primeiro mês subsequente à admissão.
Assim, suponhamos que um empregado tenha sido admitido na empresa no mês de outubro, sem que tenha feito prova do pagamento da Contribuição correspondente ao ano respectivo. Nesse caso, o empregador efetua o desconto da Contribuição no mês de novembro.
Para os empregados admitidos no mês de janeiro ou fevereiro, o desconto deverá ser feito no mês de março.

3.3. EMPREGADO DEMITIDO NO MÊS DE DESCONTO
Ao demitir o empregado no mês de março, ou no mês em que for devido o desconto da Contribuição Sindical, a empresa deve proceder ao desconto correspondente a um dia de trabalho do empregado.

3.3.1. Aviso Prévio Indenizado
Entretanto, na hipótese do empregado demitido, com aviso prévio indenizado, no mês anterior ao do desconto da Contribuição Sindical, entendemos que não será devido o referido desconto, pois a baixa do contrato de trabalho será o mês da efetiva dispensa, não havendo o que se falar em projeção do aviso prévio para esse fim.

3.4. EMPREGADOS AFASTADOS DAS ATIVIDADES
Os empregados que não estiverem trabalhando, no mês destinado ao desconto da Contribuição Sindical, serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Como exemplo, podemos citar o período de afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente do trabalho.
Contudo, no caso do empregado afastado integralmente em anos anteriores, entendemos que o desconto da Contribuição Sindical, quando do reinício do trabalho, não será devido em relação a esses anos, tendo em vista não ter ocorrido o fato gerador da contribuição, ou seja, o dia de trabalho.

3.5. EMPREGADO EM FÉRIAS NO MÊS DE DESCONTO
O empregado que estiver de férias, no mês destinado ao desconto da Contribuição Sindical, será descontado com base na remuneração devida nesse mês, excluindo o adicional de 1/3 e o abono pecuniário de férias.
Isto porque, a parcela de 1/3 e o abono pecuniário, não têm caráter remuneratório, portanto, não devem ser computados na base de cálculo da Contribuição Sindical.
O desconto da Contribuição Sindical deve ser realizado no próprio recibo das férias, quando estas forem de 30 dias.
Em se tratando de férias com período inferior a 30 dias, o desconto poderá ser efetuado no recibo de pagamento dos salários.

3.6. EMPREGADO COM MÚLTIPLOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS
Quando o empregado trabalha em mais de uma empresa, deve ser descontada a Contribuição Sindical em cada uma delas, pois cada empresa em que o empregado estiver vinculado vai recolher a Contribuição em favor do sindicato da categoria pertencente à empresa.

3.7. EMPREGADO DOMÉSTICO
Apesar de a Constituição Federal garantir aos empregados domésticos alguns dos direitos que são assegurados aos trabalhadores em geral, aqueles trabalhadores são regidos por legislação específica, não tendo os mesmos direitos trabalhistas previstos na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Sendo assim, pelo fato da Contribuição Sindical se aplicar aos empregados celetistas, não cabe o referido desconto aos empregados domésticos.

4. CATEGORIAS DIFERENCIADAS
Considera-se categoria profissional diferenciada, aquela que se forma dos empregados que exerçam profissão ou funções diversas, por força de estatuto profissional especial ou em consequência de cada vida singular.
Normalmente, é a que tem regulamentação específica de trabalho diferente dos demais empregados da empresa, o que lhe faculta convenções ou acordos coletivos próprios, diferentes dos que possam corresponder à atividade preponderante do empregador, que é regra geral.
Entre outras atividades, podemos citar como categoria profissional diferenciada: professores; oficiais gráficos; motoristas; telefonistas em geral; vendedores e viajantes do comércio; manequins e modelos; ascensoristas; publicitários; profissionais de enfermagem; técnicos; duchistas; massagistas; e secretárias.
O TST – Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 374, entende que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
De acordo com esse entendimento, o empregado integrante de categoria diferenciada que possuir vantagens em sua norma coletiva, tais como plano de saúde, auxílio-educação, alimentação, dentre outros, em que a empresa não tiver sido representada ou não houver participado do instrumento coletivo, não terá direito de cobrar essas vantagens do seu empregador.

5. PROFISSIONAL LIBERAL
Profissional liberal é a pessoa que, mediante formação em curso universitário, técnico ou profissionalizante, adquiriu habilitação para desenvolver uma atividade específica de serviço, regulamentada ou não por lei, com total autonomia técnica, podendo, até mesmo, ser assalariado.

5.1. PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Ao profissional liberal, registrado como empregado para exercer efetivamente na firma ou empresa a respectiva profissão, é facultado o recolhimento da Contribuição à entidade representativa da categoria profissional, calculada conforme analisamos no Lembrete divulgado no Fascículo 06/2010 deste Colecionador.
O recolhimento, nesse caso, é efetuado pelo próprio contribuinte, no mês de fevereiro de cada ano.

5.1.1. Profissional Liberal com Vínculo Empregatício sem Exercer a Profissão Respectiva
Nos casos em que o profissional, apesar de ser habilitado pelo respectivo órgão de representação profissional, não desenvolva efetivamente a profissão na empresa da qual seja empregado, ainda que contribua diretamente para o sindicato da sua categoria profissional, terá, também, de submeter-se ao desconto da Contribuição em favor da entidade que represente os demais empregados da empresa a que esteja vinculado.

5.2. TÉCNICOS EM CONTABILIDADE
Os Técnicos em Contabilidade podem optar pelo pagamento da Contribuição Sindical no mês de fevereiro de cada ano, unicamente à entidade representativa da categoria profissional, desde que exerçam, efetivamente, a profissão na firma ou empresa à qual estejam vinculados.
Neste caso, a Contribuição é calculada conforme analisamos no Lembrete divulgado no Fascículo 06/2010 deste Colecionador.

5.3. ADVOGADOS
O pagamento da anuidade à OAB – Ordem dos Advogados do Brasil isenta os advogados e estagiários de Direito do pagamento obrigatório da Contribuição Sindical.

5.4. MÉDICOS, CIRURGIÕES-DENTISTAS E FARMACÊUTICOS MILITARES
Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos em serviço ativo nas Forças Armadas, bem como aqueles profissionais que venham a ingressar nos Serviços de Saúde das Forças Armadas, registrados nos respectivos Conselhos Regionais, estão isentos de sindicalização, do pagamento da Contribuição Sindical e de anuidades.

5.5. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO
As empresas, entretanto, somente deixarão de efetuar o desconto das Contribuições dos profissionais liberais quando estes apresentarem, durante o mês de março, ou no mês em que seria devida a sua Contribuição, prova do recolhimento às respectivas entidades. Em caso contrário, adotarão o mesmo procedimento aplicado aos demais empregados.

6. TRABALHADOR RURAL
A legislação determina que cabe ao INCRA – Instituto de Colonização e Reforma Agrária proceder ao lançamento e à cobrança da Contribuição Sindical Rural devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura.
Considera-se trabalhador rural a pessoa física que presta serviços a empregador rural, mediante remuneração de qualquer espécie.
Segundo a legislação, o valor da Contribuição devida à entidade sindical da categoria profissional do trabalhador rural é lançado pelo INCRA e cobrado dos empregadores rurais, e por estes descontado dos respectivos salários, na base de um dia do salário mínimo multiplicado pelo número máximo de assalariados que trabalhem nas épocas de mais serviço, conforme declarado no cadastramento do imóvel.
De acordo ainda com a legislação que instituiu a Contribuição Sindical na área rural, esta deve ser recolhida diretamente pelo empregador rural, juntamente com o imposto territorial rural do imóvel ao qual estejam vinculados os trabalhadores.
Desde janeiro/97, essa situação se modificou, pois com a publicação da Lei 8.847/94, que estabeleceu normas relativas ao cálculo e recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a Secretaria da Receita Federal deixou de arrecadar e administrar as receitas da Contribuição Sindical Rural devida à CNA – Confederação Nacional da Agricultura e à CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.
Assim, cabe à CNA e à CONTAG cobrar diretamente dos produtores rurais a Contribuição Sindical empresarial e a descontada dos trabalhadores rurais.

7. TRABALHADORES EVENTUAIS
Trabalho eventual é o que é prestado ocasionalmente, e não atribui ao executor à condição jurídica de empregado. Normalmente, é o exigido em via absolutamente transitória e acidental, em caso de ser necessário um serviço imposto por exigência momentânea da empresa, não caracterizando qualquer espécie de habitualidade, como, por exemplo, o conserto de uma máquina danificada.
O valor e a época de recolhimento da Contribuição Sindical dos trabalhadores eventuais e outros não considerados empregados, mas que exercem atividades no setor urbano ou rural e que, no caso do rurais, por não possuírem terras, não constam, obrigatoriamente, do cadastro relativo ao ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, são idênticos aos dos autônomos e profissionais liberais conforme analisamos no Lembrete divulgado no Fascículo 06/2010, deste Colecionador.

8. EMPREGADOS DO SETOR PÚBLICO
O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de uniformizar o procedimento de recolhimento da Contribuição Sindical, estabeleceu que os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, recolherão a Contribuição Sindical, exclusivamente por meio da GRCSU – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana até o dia 30 de abril de cada ano, em favor da entidade sindical, regularmente registrada no MTE e detentora do código de enquadramento sindical, observado o disposto no subitem 5.1 desta Orientação.
O MTE divulgou, por meio da Nota Técnica 36 SRT/2009, que todos os servidores públicos brasileiros, independentemente do regime jurídico a que pertençam, devem ter recolhida, a título de contribuição sindical, pelos entes da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, com desconto, sob rubrica própria, na folha de pagamento do mês de março de cada ano, a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória.
O servidor público que entrar em exercício após o fechamento da folha de pagamento de sua unidade pagadora deverá ter descontada a contribuição sindical no mês subsequente ao início de suas atividades, salvo comprovação de já haver efetuado o pagamento do ano correspondente.
O valor devido deve ser recolhido, por meio da GRCSU, até o último dia útil do mês subsequente ao da folha de pagamento em que ocorreu o desconto, para o sindicato da categoria do servidor.

9. BASE DE CÁLCULO
Para os empregados, a Contribuição Sindical é calculada tomando-se por base a sua remuneração, sendo que esta, por disposição da CLT, compreende o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, e as gorjetas que receber.

9.1. PARCELAS INTEGRANTES AO SALÁRIO
A CLT estabelece que integram o salário não só a importância fixa estipulada, bem como as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Sendo assim, o salário, além da parte fixa, chamado salário-base, é composto por várias outras parcelas, conforme mencionado anteriormente.
Há também outras parcelas de natureza salarial, que para alguns doutrinadores entram no gênero “percentagens” referido na CLT, que compõem o salário enquanto forem devidas, como as horas extras, o adicional noturno, o adicional por serviço insalubre ou perigoso, dentre outros.
Desta forma, a Contribuição Sindical do empregado corresponderá a um dia de sua remuneração, ou seja, de seu salário (salário-base mais os adicionais) e as gorjetas que receber, quando for o caso.

9.2. PARCELAS NÃO INTEGRANTES AO SALÁRIO
Não se incluem nos salários as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado.
Ressaltamos, ainda, que há entendimento doutrinário no sentido de que o desconto não incide sobre horas extras, em face de a legislação dispor que se considera um dia de trabalho, para efeito de determinação da Contribuição Sindical, uma jornada de trabalho normal.

10. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
O valor da Contribuição Sindical corresponde à remuneração de um dia de trabalho do empregado, qualquer que seja a forma de remuneração.
Agora que já foram vistos os conceitos de contribuintes e a base de cálculo, partiremos para alguns exemplos práticos para um melhor entendimento da teoria.

10.1. HORISTA, DIARISTA E SEMANALISTA
O valor da Contribuição do empregado que percebe estes tipos de remuneração corresponde a:
a) horista – multiplicação da remuneração da hora de trabalho do mês pelo número de horas normais da jornada diária;
b) diarista – importância relativa à diária básica no mês de março;
c) semanalista – 1/7 da remuneração semanal no mês de março.
Embora a legislação vigente não mencione, expressamente, qual o período-base para o cálculo, nos casos mencionados neste subitem, é aconselhável que sejam utilizados os períodos referentes ao final do mês, ou seja, última semana, última diária ou última remuneração horária.

10.1.1. Exemplos Práticos
a) Um empregado horista que tenha uma jornada diária fixada em 8 horas de trabalho e que receba R$ 12,00 por hora trabalhada, já incluído o valor do repouso semanal remunerado, terá sua Contribuição Sindical em março/2010 calculada da seguinte forma:
R$ 12,00 x 8 horas = R$ 96,00
b) Por outro lado, um empregado diarista que recebeu à diária básica no mês de março no valor de R$ 40,00, já incluído o valor do repouso semanal remunerado, a sua Contribuição Sindical em março/2010 será de R$ 40,00.
c) Agora, um empregado semanalista que percebe por semana a importância de R$ 800,00, já incluído o valor do repouso semanal remunerado, terá sua Contribuição Sindical calculada da seguinte forma:
Valor da Contribuição Sindical em março/2010:

1/7 de R$ 800,00 = R$ 800,00/7 = R$ 114,29

10.2. MENSALISTA OU QUINZENALISTA
A Contribuição Sindical dos empregados mensalistas corresponde a 1/30 da remuneração mensal.
Para os que percebem quinzenalmente, é de 1/15 da remuneração quinzenal vigente em março ou no mês em que for devido o desconto, sendo aconselhável ser utilizada como base de cálculo a última quinzena.

10.2.1. Exemplo Prático
Suponhamos um outro empregado, mensalista, que faça jus, no mês de março/2010, ao salário de R$ 2.200,00, mais gratificação, por tempo de serviço, de R$ 220,00, além do valor de R$ 660,00, referente ao adicional de periculosidade.
O valor da Contribuição Sindical será apurado da seguinte forma:

– Salário-Base: R$     2.200,00
– Gratificação por Tempo de Serviço: R$        220,00
– Adicional de Periculosidade: R$        660,00
– Remuneração Total: R$     3.080,00

Valor da Contribuição Sindical:

1/30 de R$ 3.080,00 = R$ 3.080,00/30 = R$ 102,67

10.3. COMISSIONISTA OU TAREFEIRO
Quando se tratar de empregado cuja remuneração seja paga por comissão, tarefa ou empreitada, o valor da Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 da remuneração percebida no mês anterior ao do desconto, ou no mês de fevereiro, quando o desconto for efetuado no mês de março.
10.3.1. Exemplo Prático
Admitamos um empregado comissionista que, em razão das vendas efetuadas, tenha recebido, no mês de fevereiro/2010, comissões no valor de R$ 1.800,00, incluindo o repouso remunerado, mais o salário fixo de R$ 700,00.
O valor da Contribuição Sindical, no mês de março/2010, é apurado do seguinte modo:

– Salário fixo no mês de março/2010: R$        700,00
– Comissões de fevereiro/2010: R$     1.800,00
– Remuneração Total: R$     2.500,00

Valor da Contribuição Sindical:

1/30 de R$ 2.500,00 = R$ 2.500,00/30 = R$ 83,33

10.4. EMPREGADO QUE RECEBE GORJETAS OU SALÁRIO-UTILIDADE
Quando o empregado receber gorjetas, habitualmente, ou tiver o seu salário pago em utilidades, o valor da sua Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 da remuneração que serviu de base para a incidência da contribuição previdenciária do mês de janeiro do ano correspondente.

10.4.1. Exemplo Prático
Um empregado que recebe salário-utilidade, cuja base de cálculo da contribuição previdenciária, no mês de janeiro/2010, foi de R$ 1.500,00, terá o valor de sua Contribuição Sindical anual descontada no mês de março/2010, determinado da seguinte maneira:
– Remuneração do mês de janeiro/2010: R$ 1.500,00
Valor da Contribuição Sindical:

1/30 de R$ 1.500,00 = R$ 1.500,00/30 = R$ 50,00

11. DESTINAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
A receita arrecadada é destinada à entidade sindical indicada pelo contribuinte quando do preenchimento da GRCSU – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana.

11.1. ENTIDADE SINDICAL
Entidade Sindical é o órgão representativo de categoria econômica, profissional ou específica, com o fim precípuo de zelar pelos interesses da categoria representada e pelo fiel cumprimento do princípio da unicidade sindical.

11.1.1. Unicidade Sindical
Constate-se que o princípio da unicidade sindical determina que apenas um sindicato poderá representar cada categoria profissional ou econômica, em uma determinada base territorial.
Já o princípio da liberdade sindical prevê a não intervenção do Estado nas questões sindicais, tirando assim do poder estatal a responsabilidade de fazer, ou até mesmo ditar as regras no que se refere à identificação do sindicato que deverá representar determinada categoria.
Deste modo, deixando o Estado de ditar as normas para que se faça o enquadramento sindical, tanto os trabalhadores quanto às empresas sofrem no seu cotidiano a problemática de saberem qual é o sindicato que tem a legitimidade para representá-los, já que, o princípio da unicidade sindical não vem sendo respeitado.

11.2. REPASSE DOS VALORES
Atualmente, as entidades sindicais são divididas em: sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais e MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, seguindo, respectivamente esta ordem para destinação do recolhimento da Contribuição Sindical.
Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela CAIXA para as entidades sindicais representantes dos trabalhadores:
a) 5% para a confederação correspondente;
b) 10% para a central sindical;
c) 15% para a federação;
d) 60% para o sindicato respectivo; e
e) 10% para a ‘Conta Especial Emprego e Salário.
O sindicato de trabalhadores indicará ao MTE a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos anteriormente.
Não havendo indicação de central sindical, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à Conta Especial Emprego e Salário.
Cabe ressaltar, que não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior (federação e confederação) ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário – MTE.

11.2.1. Central Sindical
A Lei 11.648/2008 alterou dispositivos da CLT, acrescentando as Centrais Sindicais (CUT – Central Única dos Trabalhadores, Força Sindical, dentre outras) como beneficiárias da contribuição sindical.
O Partido Político dos Democratas (DEM) ingressou com ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.067 STF/2009, questionando os dispositivos da referida Lei, sob os argumentos de que às Centrais Sindicais não possuem o regime de representação dos trabalhadores, delimitado pela Constituição Federal e pela impossibilidade da destinação, às centrais, de 10% dos recursos arrecadados pela contribuição sindical.
Todavia, considerando que até a elaboração desse Comentário o julgamento final da ADI 4.067 STF/2009, no Plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, não tinha ocorrido, continuam sendo aplicadas as novas regras estabelecidas na Lei 11.648/2008.

12. PRAZO E LOCAL DO RECOLHIMENTO
A importância correspondente à Contribuição Sindical descontada dos empregados em março deve ser recolhida pelas empresas, no mês de abril de cada ano.
Para os empregados admitidos após março, a referida contribuição deverá ser recolhida no mês seguinte ao do desconto.
O recolhimento da Contribuição Sindical poderá ser efetuado em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da CAIXA – Caixa Econômica Federal (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários e postos de autoatendimento).

12.1. PROCEDIMENTO
A GRCSU – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana é o único documento hábil para a quitação dos valores a título de contribuição sindical urbana dos empregados.
A GRCSU é composta de duas vias:
a) uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação; e
b) outra à entidade arrecadadora.
A GRCSU está disponível para preenchimento no endereço eletrônico da CAIXA (www.caixa.gov.br) e do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br).
A CAIXA disponibilizará terminais em suas agências para o preenchimento da guia para os contribuintes que não tiverem acesso a internet.
O modelo da GRCSU foi divulgado na Orientação de Contribuição Sindical Patronal constante do Fascículo 02/2010 deste Colecionador.

12.2. PREENCHIMENTO DA GRCSU
No preenchimento da GRCSU, quando a seleção for por código da entidade sindical, deve ser observado o seguinte:
– CONFEDERAÇÃO, preencher apenas os 03 primeiros algarismos.
EX: Código completo: 888.777.55555-0
Preencher: 888
– FEDERAÇÃO, preencher apenas do 4º até o 6º algarismos.
EX: Código completo: 888.777.55555-0
Preencher: 777
– SINDICATO, preencher apenas do 7º até o 11º algarismos.
EX: Código completo: 888.777.55555-0
Preencher: 55555
– MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, preencher apenas os 03 primeiros algarismos, não devendo ser selecionada outras opções de filtro de consulta.
Código completo: 999.000.00000-0
Preencher: 999

13. ANOTAÇÃO NA CTPS E NO REGISTRO DE EMPREGADOS
As empresas devem solicitar aos empregados a apresentação das CTPS, a fim de efetuarem, no local apropriado, as anotações correspondentes ao valor, nome do sindicato e ano a que se refere à Contribuição descontada do empregado ou paga pelo profissional liberal.
Como já esclarecemos no subitem 3.2 anterior, existe modelo de CTPS sem página destinada à anotação da Contribuição Sindical.
Assim, sugerimos que as empresas passem a efetuar a anotação na página destinada a Anotações Gerais.
No livro ou Ficha de Registro de Empregados devem ser anotados o valor da Contribuição Sindical dos empregados e a data do desconto ou pagamento pelos profissionais liberais e o nome do Sindicato a que estiverem filiados os empregados ou os profissionais liberais.
Apesar desta obrigação não constar mais da legislação, é conveniente que a mesma seja realizada pela empresa, a fim de evitar duplicidade no desconto.

14. INFORMAÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO
A CAIXA deverá encaminhar, mensalmente, para as entidades sindicais, para a Secretaria de Relações do Trabalho do MTE e para a CGFAT – Coordenação-Geral de Recursos do FAT, informações relativas ao recolhimento da contribuição sindical urbana, por meio de arquivo eletrônico e de relatório impresso, contendo a arrecadação da contribuição sindical por contribuinte, por categoria, por entidade, por CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas e por Unidade da Federação, bem como um relatório anual consolidado.

14.1. RELAÇÃO DE EMPREGADOS CONTRIBUINTES
O Ministro do Trabalho, ao aprovar a Nota Técnica 202 SRT/2009, solicitou ao Instituto FGTS Fácil que fosse revigorado entendimento relativo à obrigação de os empregadores remeterem, à entidade sindical, a relação nominal dos empregados contribuintes da contribuição sindical profissional.
Para tanto, os empregadores devem encaminhar, às entidades sindicais de trabalhadores, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no PIS – Programa de Integração Social, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.
A relação pode ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou ainda ser encaminha cópia da folha de pagamentos do mês relativo aos descontos, conforme entendimento entre o empregador e a entidade sindical, e o prazo mais razoável é de 15 dias depois de efetuado o recolhimento da contribuição sindical profissional.
Como já mencionamos em outras Orientações relativas a essa matéria, a Constituição Federal veda a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical.
Desta forma as Notas Técnicas aprovadas pelo MTE, não podem criar, alterar ou suprimir qualquer obrigação prevista ou não em Lei, pois somente um dispositivo normativo de mesma hierarquia possui legitimidade para fazê-lo.
Portanto, entendemos que os empregadores não possuem obrigação legal de remeter ao sindicato da categoria a relação nominal dos empregados contribuintes.

15. PENALIDADES
O recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora do prazo estabelecido, quando espontâneo, sofre os seguintes acréscimos:
a) MULTA – 10% sobre o valor da Contribuição, nos primeiros 30 dias, acrescida de 2% por mês subsequente de atraso.
Na determinação do percentual da multa de mora pode ser utilizada a fórmula a seguir:
Multa = (2x + 10) – 2
Donde “x” = número de meses em atraso.
b) JUROS – 1% ao mês, ou fração de mês.
c) CORREÇÃO MONETÁRIA – calculada de acordo com os critérios aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Nacional.
Sobre as contribuições devidas desde 1995 não há incidência de correção monetária.
O artigo 600 da CLT, comando legal para a aplicação de acréscimos legais nos recolhimentos em atraso da Contribuição Sindical, é omisso no que diz respeito à base de cálculo dos juros e da multa de mora.
Entendemos que, em relação ao período em que os débitos federais sujeitavam-se à correção monetária, a multa e os juros devem incidir sobre o valor da Contribuição Sindical, corrigido monetariamente.
No entanto, como esse assunto sempre gera controvérsia, sugerimos que, antes de se proceder ao recolhimento em atraso da Contribuição, seja contatada a entidade sindical respectiva.
Os profissionais liberais, além dos acréscimos examinados nas letras “a” e “b”, poderão, ainda, ser penalizados com a suspensão do exercício da profissão, até a necessária quitação, que é aplicada pelos órgãos disciplinadores das respectivas profissões.

15.1. EXEMPLO PRÁTICO
a) Suponhamos que uma empresa não tenha recolhido a guia de contribuição sindical, no valor de R$ 1.200,00, relativa ao mês de abril/2010, cujo desconto da contribuição sindical foi realizado no mês de março/2010.
Qual o valor que a empresa deve recolher na guia se o pagamento for efetuado no mês de junho/2010?
Número de meses em atraso = 2 (maio e junho/2010)
à Multa
(2x + 10) – 2 =
(2 x 2 + 10) – 2 =
(4 + 10) – 2 =
14 – 2 = 12, que equivale a 12%
à Juros
1% multiplicado por 2 meses = 2%
Assim, a empresa recolherá o seguinte valor:

I – Valor original do débito  R$    1.200,00
II – Multa (12% do item I) R$       144,00
III – Juros (2% do item I) R$         24,00
Total a recolher R$    1.368,00

16. COBRANÇA EXECUTIVA
Às entidades sindicais e, na falta destas, às federações cabe, em caso de falta de pagamento de Contribuição Sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do MTE.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 – artigo 8º (Portal COAD); Lei 6.681, de 16-8-79 – artigo 2º, § 3º (Portal COAD); Lei 8.847, de 28-1-94 (Portal COAD); Lei 8.906, de 4-7-94 – artigo 47 (Portal COAD); Lei 11.648, de 31-3-2008 (Fascículo 14/2008); Decreto-Lei 1.166, de 15-4-71 – artigos 1º, 4º e 5º (Portal COAD); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 457, 511, § 3º; 545; 570; 579; 580; 581; 582; 583; 585; 586; 589; 590; 598 ao 606 (Portal COAD); Decreto 78.339, de 31-8-76 (Portal COAD); Portaria 488 MTE, de 23-11-2005 (Informativo 47/2005); Portaria 3.210 MA-MTb, de 20-6-75 – artigos 1º, 2º, 4º, 8º e 9º (DO-U de 3-7-75); Portaria 41 MTE, de 28-3-2007 (Fascículo 14/2007); Instrução Normativa 1 MTE, de 6-3-2002 (Informativo 10/2002); Resolução 129 TST, de 5-4-2005 – Súmula 374 (Informativo 17/2005); Despacho S/N MTb, de 25-2-83 (DO-U de 28-2-83); Nota Técnica 36 SRT, de 12-3-2009 (Fascículo 12/2009); Despacho S/N MTE, de 10-12-2009 – Nota Técnica 202 SRT/2009 (Fascículo 51/2009).