AUXÍLIO-RECLUSÃO
Normas
O auxílio-reclusão também faz parte do rol de benefícios previdenciários
Dentre os benefícios que são concedidos aos dependentes dos segurados da Previdência Social, podemos destacar a pensão por morte, a pensão aos dependentes do seringueiro e o auxílio-reclusão. Este último é devido ao dependente do segurado recolhido à prisão, que preencha alguns requisitos legais.
Neste Comentário, vamos abordar os aspectos que tratam do direito ao pagamento do benefício de auxílio-reclusão.
1. AUXÍLIO-RECLUSÃO
É um benefício devido, nas mesmas condições da pensão por morte, ao conjunto de dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
No caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória, também será devido o auxílio-reclusão.
1.1. EQUIPARAÇÃO
Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de 16 e menor de 18 anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.
2. CARÊNCIA
Para conceder o auxílio-reclusão, a Previdência Social não exige carência, mas determina que o recolhimento à prisão tenha ocorrido enquanto mantida a qualidade de segurado.
Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício.
2.1. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, considera-se pena privativa de liberdade, aquela cumprida em regime fechado ou semiaberto, sendo:
• regime fechado – aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
• regime semiaberto – aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Será devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver cumprindo pena em regime prisional semiaberto, desde que observado o constante do item 1 deste Trabalho.
2.2. LIVRAMENTO CONDICIONAL/REGIME ABERTO
Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
3. COMPROVAÇÃO DA PRISÃO
A privação da liberdade será comprovada por certidão da prisão preventiva ou da sentença condenatória ou atestado do recolhimento do segurado à prisão, emitido por autoridade competente.
Essa comprovação deve ser apresentada ao INSS pelo beneficiário a cada 3 meses.
3.1. MAIOR DE 16 E MENOR DE 18 ANOS DE IDADE
Para o maior de 16 e menor de 18 anos de idade, serão exigidos certidão do despacho de internação e o atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.
4. COMPROVAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO
A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração será feita por declaração da empresa à qual o segurado estiver vinculado.
4.1. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONTRIBUINDO COMO FACULTATIVO
O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, que contribuir na condição de segurado facultativo, não acarretará a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
5. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que nessa condição contribua como facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração escrita do segurado e respectivos dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílio-reclusão.
6. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Além dos requisitos para a concessão do auxílio-reclusão, mencionados no item 1 precedente, o benefício somente será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao fixado em Portaria Ministerial.
Desde 1-1-2010, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 798,30, independentemente da quantidade de contratos e atividades exercidas.
Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição. Neste caso, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
O segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, terá considerado como salário-de-contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o constante no subitem 6.1.
6.1. FALTA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que:
a) não tenha havido perda da qualidade de segurado;
b) o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Ministerial.
Para fins do disposto na letra “b”, a Portaria Ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho.
6.2. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
b) até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
c) até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
d) até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
e) até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
f) até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
O prazo previsto na letra “b” será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Será acrescido de 12 meses, o prazo da letra “b” ou do parágrafo anterior para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Durante os prazos mencionados neste item, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.
6.3 DOCUMENTOS
A relação de documentos para requerimento do auxílio-reclusão, que variam de acordo com o dependente do segurado recluso, está disponível nas APS – Agências da Previdência Social ou via internet, através do site da Previdência Social: www.previdenciasocial.gov.br.
6.4. COMO REQUERER
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo site da Previdência Social na internet, pelo telefone 135 ou nas APS, mediante o cumprimento das exigências legais.
7. VALOR DO BENEFÍCIO
O valor do auxílio-reclusão é 100% do valor da aposentadoria a que o segurado recebia ou daquela a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez, na data da prisão.
8. PAGAMENTO
A data de início do benefício será fixada:
– na data da prisão do segurado, se requerido até 30 dias;
– na data da entrada do requerimento, se requerido após 30 dias.
Para reclusão no período de 27-11-2001 a 22-9-2005, fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após 30 dias do fato gerador.
9. DEPENDENTES
São beneficiários na condição de dependentes do segurado:
a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
b) os pais; ou
c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
A dependência econômica das pessoas relacionadas na letra “a” é presumida e, nos demais casos, deverá ser comprovada.
Equiparam-se ao filho, nas condições da letra “a”, mediante declaração escrita do segurado, e desde que comprovada a dependência econômica:
– o enteado;
– o menor que esteja sob a sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
9.1. HABILITAÇÃO POSTERIOR DE DEPENDENTE
A habilitação posterior de outro possível dependente que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
9.2. NASCIMENTO DE FILHOS
O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir de seu nascimento, desde que tenha ocorrido até 300 dias após a data da reclusão do segurado instituidor.
9.3. CASAMENTO
Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador.
9.4. UNIÃO ESTÁVEL
Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família.
9.5. RELAÇÃO HOMOAFETIVA
Por força de decisão judicial, fica garantido o auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira homossexual, para recolhimento à prisão a partir de 5-4-91, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito.
9.6. MAIS DE UM DEPENDENTE
Havendo mais de um dependente, o valor do benefício é dividido entre todos, em partes iguais.
Se um dos dependentes perder o direito ao benefício, a parte que ele recebia será revertida em favor dos demais dependentes.
9.6.1. Perda da Qualidade de Dependente
As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente.
A perda da qualidade de dependente ocorre:
I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem 21 anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
IV – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
10. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
– no caso de fuga;
– se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;
– se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;
– quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue;
No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que mantida a qualidade de segurado.
Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, será ele considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.
11. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O auxílio-reclusão cessa:
– com a extinção da última quota individual;
– se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;
– pelo óbito do segurado ou beneficiário;
– na data da soltura;
– pela emancipação ou quando completar 21 anos de idade, salvo se inválido; no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;
– em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do INSS;
– pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou companheiro(a) adota o filho do outro.
12. FALECIMENTO DO SEGURADO DETIDO
Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99 – RPS – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD); Decreto 6.384, de 27-2-2008 (Fascículo 09/2008); Decreto 7.054, de 28-12-2009 (Fascículo 53/2009); Portaria Interministerial 350 MPS-MF, de 30-12-2009 (Fascículo 01/2010); Instrução Normativa 20 INSS, de 10-10-2007 (Portal COAD); Instrução Normativa 29 INSS, de 4-6-2008 (Fascículo 25/2008).