AGRICONT Assessoria e Contabilidade Agrícola

Contador: Lourenço Pereira de Aguiar

OBJETIVO: Experiência de 30 anos em Contabilidade Agrícola, principalmente nas área de folha de pagamento, contabilidade, contratos agrícolas, imposto de renda da pessoa física, ITR, INCRA, contratos de safra; principalmente para as culturas de café e milho e sempre cuidando das obrigações de sua propriedade agrícola, com um serviço de qualidade e orientação, tornando sua vida mais fácil.

NOSSO LEMA: 
-Jogo aberto com o cliente;
-Compromisso com o cliente; 
-Integridade e honestidade com o cliente.
-Buscamos sempre fazer melhor o que já fizemos hoje;
-Procuramos e estaremos sempre atualizados com as normas vigentes da profissão contábil e legislações fiscais e tributárias.


Área de Preservação Perman
ente, o que é?

Áreas de preservação permanente, desde que atendam ao disposto na legislação pertinente:

I - as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
- 30 metros para os cursos d’água de menos de dez metros de largura;
- 50 metros para os cursos d’água que tenham de dez a cinqüenta metros de largura;
- 100 metros para os cursos d’água que tenham de cinqüenta a duzentos metros de largura;
- 200 metros para os cursos d’água que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura;
- 500 metros para os cursos d’água que tenham largura superior a seiscentos metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artifi ciais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfi ca, num raio mínimo de cinqüenta metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a quarenta e cinco graus, equivalente a cem por cento na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fi xadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a mil e oitocentos metros, qualquer que seja a vegetação.

II - as florestas e demais formas de vegetação natural, declaradas de preservação permanente por ato do Poder Público, quando destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científi co ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou fl ora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.

(Lei nº 4.771, de 1965, arts. 2º e 3º, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989, art. 1º; RITR/2002, art. 11; IN SRF nº 256, de 2002, art. 10)

Áreas de Reserva Legal, o que é?

São áreas de reserva legal aquelas cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos, devendo estar averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente.

(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 1º;
RITR/2002, art. 12; IN SRF nº 256, de 2002, art. 11)