OBJETIVO:
Experiência de quase 30 anos em Contabilidade Agrícola,
principalmente nas área de folha de pagamento, contabilidade,
contratos agrícolas, imposto de renda da pessoa física,
ITR, INCRA, contratos de safra; principalmente para as culturas de café
e milho e sempre cuidando das obrigações de sua propriedade
agrícola, com um serviço de qualidade e orientação,
tornando sua vida mais fácil.
NOSSO
LEMA:
-Jogo aberto com o cliente;
-Compromisso com o cliente;
-Integridade e honestidade com o cliente.
-Buscamos sempre fazer melhor o que já fizemos hoje;
-Procuramos e estaremos sempre atualizados com as normas
vigentes da profissão contábil e legislações
fiscais e tributárias.
Área de Preservação Permanente,
o que é?
Áreas
de preservação permanente, desde que atendam ao disposto
na legislação pertinente:
I - as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde
o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima
será:
- 30 metros para os cursos d’água de menos de dez metros
de largura;
- 50 metros para os cursos d’água que tenham de dez a cinqüenta
metros de largura;
- 100 metros para os cursos d’água que tenham de cinqüenta
a duzentos metros de largura;
- 200 metros para os cursos d’água que tenham de duzentos
a seiscentos metros de largura;
- 500 metros para os cursos d’água que tenham largura superior
a seiscentos metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água
naturais ou artifi ciais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos
d’água”, qualquer que seja a sua situação
topográfi ca, num raio mínimo de cinqüenta metros
de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a quarenta
e cinco graus, equivalente a cem por cento na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fi xadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura
do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em projeções
horizontais;
h) em altitude superior a mil e oitocentos metros, qualquer que seja
a vegetação.
II - as florestas e demais formas de vegetação
natural, declaradas de preservação permanente por ato
do Poder Público, quando destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e
ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério
das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científi
co ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou fl ora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações
silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
(Lei nº 4.771, de 1965, arts. 2º e 3º, com a redação
dada pela Lei nº 7.803, de 1989, art. 1º; RITR/2002, art.
11; IN SRF nº 256, de 2002, art. 10)
Áreas
de Reserva Legal, o que é?
São
áreas de reserva legal aquelas cuja vegetação não
pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo
florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios
técnicos e científicos estabelecidos, devendo estar averbadas
à margem da inscrição de matrícula do imóvel,
no registro de imóveis competente.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, com a redação dada
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 1º;
RITR/2002, art. 12; IN SRF nº 256, de 2002, art. 11)
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01 de Setembro 2006):

Atualizada
em 04/06/2008-09:00 horas